Artemec Engenharia
Caldeiras

Análise de conformidade em caldeiras: os seis itens que tiram a caldeira de operação

A caldeira que para não costuma ser a que reprovou no exame. É a que caiu em um dos seis itens que a norma já classifica como grave e iminente risco.

João Pedro BravoEspecialista em NR-13
Publicado em Atualizado em Leitura estimada: 8 min
Neste artigo

Uma análise de conformidade em caldeiras que trate segurança e disponibilidade como assuntos separados perde o item mais caro da lista. A caldeira que sai de operação de forma não programada raramente é a que reprovou em um exame de integridade. É a que caiu em um dos seis casos que o item 13.3.1 da NR-13 já classifica como condição de grave e iminente risco.

Os seis casos do item 13.3.1

São seis alíneas, e três delas tratam especificamente de caldeira. A alínea “a” alcança a operação de equipamentos abrangidos sem os dispositivos de segurança previstos, entre eles o do subitem 13.4.1.2 “a”, que exige válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, respeitados os requisitos do código de construção quanto a aberturas escalonadas e tolerâncias de ajuste. Uma válvula ajustada acima da PMTA deixa a caldeira sem o dispositivo que aquele subitem exige, porque abriria acima da pressão máxima para a qual o equipamento foi construído.

Inspeção não é suficiente para quem busca 100% de conformidade com a NR-13.

A metodologia inovadora e única no Brasil da Artemec permite cobrir nuances da norma que direcionam sua empresa para a conformidade real. Isso evita surpresas em auditorias e apoia na tomada de decisão precisa e bem fundamentada, do plano de ação à aprovação de verbas.

Agendar minha conversa

A alínea “b” trata do atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras. A alínea “c” alcança a ausência ou o bloqueio de dispositivos de segurança sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação do equipamento. A alínea “d” trata da ausência ou indisponibilidade operacional de dispositivo de controle do nível de água na caldeira. A alínea “e” alcança a operação de equipamento cujo relatório de inspeção ateste a sua inaptidão operacional. E a alínea “f” trata da operação de caldeira em desacordo com o subitem 13.4.3.3, que determina que toda caldeira esteja obrigatoriamente sob operação e controle de operador de caldeira. No quadro de classificação das infrações da NR-28, o item 13.3.1 e suas seis alíneas estão enquadrados no tipo 4.

O que a NR-3 faz com essa classificação

Aqui está o ponto que muda a leitura do risco. A NR-3 estabelece uma metodologia de avaliação para caracterizar grave e iminente risco, comparando o risco encontrado com o risco de referência. O subitem 3.5.1.1 dispensa o uso dessa metodologia para imposição de embargo ou interdição quando a condição já está definida como grave e iminente risco nas normas regulamentadoras. Nos seis casos do item 13.3.1, a caracterização já está feita pelo texto da NR-13, e a discussão sobre probabilidade e consequência não chega a ser aberta.

A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento, conforme o subitem 3.2.2.2, e o subitem 3.2.2.3.1 determina que ela seja adotada na menor unidade onde a situação for constatada. O subitem 3.5.4 permite que, durante a vigência da medida, sejam desenvolvidas as atividades necessárias à correção, garantidas as condições de segurança. O subitem 3.5.5 determina que os trabalhadores recebam salários como se estivessem em efetivo exercício durante a paralisação. E o subitem 3.5.2 registra que embargo e interdição são medidas de proteção emergencial, sem caráter punitivo, enquanto o subitem 3.5.3 esclarece que elas não afastam a lavratura de autos de infração pela situação analisada.

Segurança e eficiência estão na mesma definição

O objetivo da norma, no item 13.1.1, é estabelecer requisitos mínimos para a gestão da integridade estrutural dos equipamentos abrangidos nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção. E o glossário define integridade estrutural como o conjunto de propriedades e características físicas necessárias para que um equipamento desempenhe com segurança e eficiência as funções para as quais foi projetado. As duas palavras estão na mesma frase porque descrevem o mesmo estado do equipamento.

O item que melhor mostra isso é o subitem 13.4.3.2, que determina que a qualidade da água seja controlada e que tratamentos sejam implementados, quando necessários, para compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os parâmetros de operação da caldeira definidos pelo fabricante. Está enquadrado no tipo 4. A água fora de parâmetro deposita incrustação no interior dos tubos, onde a inspeção visual direta não chega e onde o acesso endoscópico resolve o que uma medição externa não mostra. O mesmo raciocínio vale para o item 13.3.6, que exige que os instrumentos e sistemas de controle e segurança sejam mantidos em condições adequadas de uso e devidamente inspecionados e testados ou, quando aplicável, calibrados, também no tipo 4.

A parada que cabe na janela

O subitem 13.4.4.4 fixa os prazos máximos da inspeção periódica conforme a categoria e o tipo de caldeira, e o subitem 13.4.4.10 lista as situações que exigem inspeção extraordinária: dano por acidente ou outra ocorrência capaz de comprometer a segurança, alteração ou reparo importante, retorno ao funcionamento depois de mais de seis meses inativa e mudança de local de instalação. Cada uma dessas hipóteses cria uma parada que não estava no cronograma.

O maior erro sobre a NR-13 é achar que a inspeção basta para quem busca 100% de conformidade com a norma.

A metodologia exclusiva da Artemec vai além da inspeção: acompanhamos a sua jornada completa em busca de 100% de conformidade com a norma.

Agendar minha conversa

Existe uma saída formal para o prazo, e ela é estreita. O subitem 13.3.1.1 admite postergação de até seis meses por motivo de força maior, com justificativa formal do empregador acompanhada de análise técnica e das respectivas medidas de contingência elaboradas por PLH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, e o subitem 13.3.1.1.1 exige a comunicação dessa justificativa ao sindicato dos trabalhadores da categoria predominante. O glossário define força maior como todo acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador e para o qual ele não concorreu, e acrescenta que a imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. Agenda perdida e orçamento aprovado tarde não cabem nessa definição.

A Artemec verifica esses itens em uma passagem só, junto com enquadramento, documentação, dispositivos, operação e capacitação, e devolve o plano de ação com o item da norma, o responsável e o prazo por linha, como determina o subitem 13.3.8.2. A mesma equipe executa as regularizações apontadas, o que permite tratar o que ficou aberto dentro da parada já programada em vez de abrir outra.

Referência normativa: consulte a NR-13 vigente publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O enquadramento definitivo de cada equipamento e a escolha de exames e testes dependem da análise do Profissional Legalmente Habilitado (PLH) e dos códigos aplicáveis.

Os seis casos que a NR-13 classifica como grave e iminente risco

Sem os dispositivos previstos

Operação sem os dispositivos de segurança exigidos para caldeira, vaso, tubulação ou tanque.

Inspeção periódica atrasada

Atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras.

Dispositivo ausente ou bloqueado

Sem justificativa técnica baseada em códigos, normas ou procedimentos formais de operação.

Controle de nível de água

Ausência ou indisponibilidade operacional do dispositivo na caldeira.

Relatório que atesta inaptidão

Operação de equipamento cujo relatório de inspeção ateste a inaptidão operacional.

Caldeira sem operador

Operação em desacordo com o subitem 13.4.3.3, que exige operador de caldeira no controle.

Conformidade, adequação e inspeção de caldeiras

Análise de conformidade de caldeiras

As quatro frentes da seção de caldeiras verificadas na mesma passagem.

Conheça o serviço

Adequação de caldeira industrial

Como a NR-13 e o código de construção repartem o critério do que é conforme.

Ler artigo

Inspeção de caldeiras

Escopo definido por categoria, histórico e condição do equipamento.

Conheça o serviço

Formação de operadores

Curso, avaliação e prática supervisionada exigidos pelo Anexo I.

Conheça o serviço

Perguntas frequentes

Quais situações a NR-13 trata como grave e iminente risco?

O item 13.3.1 lista seis: operação sem os dispositivos de segurança previstos, atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras, ausência ou bloqueio de dispositivo de segurança sem justificativa técnica, ausência ou indisponibilidade do dispositivo de controle de nível de água na caldeira, operação de equipamento cujo relatório ateste inaptidão operacional e operação de caldeira em desacordo com o subitem 13.4.3.3.

A caldeira pode ser interditada sem que tenha havido acidente?

A NR-3 define embargo e interdição como medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição de grave e iminente risco, e o subitem 3.5.1.1 dispensa o uso da metodologia de avaliação quando a condição já está definida como grave e iminente risco nas normas regulamentadoras, que é o caso dos seis itens do 13.3.1 da NR-13.

O atraso na inspeção periódica pode ser justificado?

O subitem 13.3.1.1 admite postergação de até seis meses por motivo de força maior, com justificativa formal do empregador acompanhada de análise técnica e medidas de contingência elaboradas por PLH, e o subitem 13.3.1.1.1 exige comunicação ao sindicato. O glossário define força maior como acontecimento inevitável para o qual o empregador não concorreu, e registra que a imprevidência do empregador exclui essa razão.

Qualidade da água é item fiscalizável da NR-13?

Sim. O subitem 13.4.3.2 determina que a qualidade da água seja controlada e que tratamentos sejam implementados, quando necessários, para compatibilizar suas propriedades físico-químicas com os parâmetros de operação definidos pelo fabricante. No quadro de classificação das infrações da NR-28, esse subitem está enquadrado no tipo 4.

Inspeção não é suficiente para quem busca 100% de conformidade com a NR-13.

A metodologia inovadora e única no Brasil da Artemec permite cobrir nuances da norma que direcionam sua empresa para a conformidade real. Isso evita surpresas em auditorias e apoia na tomada de decisão precisa e bem fundamentada, do plano de ação à aprovação de verbas.

Agendar minha conversaConhecer os serviços

Inspeção não é suficiente para quem busca 100% de conformidade com a NR-13.

A metodologia inovadora e única no Brasil da Artemec permite cobrir nuances da norma que direcionam sua empresa para a conformidade real. Isso evita surpresas em auditorias e apoia na tomada de decisão precisa e bem fundamentada, do plano de ação à aprovação de verbas.

Na conversa com nosso time, você entenderá como nossa metodologia faz isso e os passos que você precisa seguir para eliminar o passivo que a inspeção não enxerga.

Usamos os dados deste formulário para atender seu pedido. Política de privacidade