Artemec Engenharia

Inspeções NR-13: o que cada uma fecha e o que continua aberto depois

As inspeções de segurança respondem pela integridade estrutural do equipamento. O restante das obrigações da NR-13 continua com o empregador.

João Pedro BravoEspecialista em NR-13
Publicado em Atualizado em Leitura estimada: 7 min
Neste artigo

A inspeção NR-13 é a porta de entrada mais comum da norma dentro da planta, e é também a parte mais bem resolvida do mercado. Executar o exame e emitir o relatório é o piso. O que separa uma unidade que passa por uma fiscalização de uma unidade que é autuada quase nunca está dentro do relatório de inspeção, e sim no que a norma cobra do empregador ao redor dele.

As inspeções previstas, equipamento por equipamento

Caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento têm seções próprias na NR-13 e, em todas elas, os equipamentos devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária. São os subitens 13.4.4.1, 13.5.4.1, 13.6.2.1 e 13.7.3.1.

A inspeção de segurança periódica interna e externa de caldeira é o caso mais direto: o subitem 13.4.4.4 a define como constituída por exames interno e externo e fixa prazos máximos conforme a categoria e o tipo de caldeira. Para vasos de pressão, o subitem 13.5.4.5 remete à Tabela 2, que traz prazos máximos distintos para o exame externo e para o exame interno, por categoria, com valores ampliados quando o estabelecimento possui SPIE certificado. Em uma inspeção de segurança NR-13 para tanques, o subitem 13.7.3.2 vincula os intervalos ao programa de inspeção elaborado por responsável técnico, de acordo com códigos ou normas aplicáveis.

Inspeção não é suficiente para quem busca 100% de conformidade com a NR-13.

A metodologia inovadora e única no Brasil da Artemec permite cobrir nuances da norma que direcionam sua empresa para a conformidade real. Isso evita surpresas em auditorias e apoia na tomada de decisão precisa e bem fundamentada, do plano de ação à aprovação de verbas.

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A inspeção extraordinária tem gatilhos definidos e são situações de rotina industrial: dano por acidente ou ocorrência que comprometa a segurança, reparo ou alteração importante, retorno após inatividade e mudança do local de instalação, conforme os subitens 13.4.4.10, 13.5.4.10, 13.6.2.4 e 13.7.3.3, com prazos de inatividade próprios de cada equipamento.

Conformidade de tubulações com a NR-13 depende do equipamento vizinho

Nem toda tubulação da planta entra na norma. Pela alínea "e" do subitem 13.2.1, entram as tubulações que contenham fluidos de classe A ou B e que estejam ligadas a caldeiras ou vasos de pressão abrangidos pela NR-13. As duas condições valem juntas.

Para as que entram, o subitem 13.6.1.1 exige que a empresa elabore um programa e um plano de inspeção considerando os fluidos transportados, a pressão e a temperatura de trabalho, os mecanismos de danos previsíveis e as consequências de possíveis falhas. O subitem 13.6.2.3 permite que o programa seja elaborado por tubulação, por linha ou por sistema.

O ponto que costuma desorganizar o calendário está no subitem 13.6.2.2: os intervalos de inspeção das tubulações devem atender aos prazos máximos da inspeção interna do vaso ou da caldeira mais crítica a elas ligados. A data de uma linha depende de um equipamento que provavelmente está em outra planilha, sob outra área. Desde que fundamentado tecnicamente, o subitem 13.6.2.2.1 admite duplicar esses prazos a critério do PLH, observado o limite máximo de dez anos.

Ensaios não destrutivos: a norma não lista, o PLH define

Quem procura na NR-13 quais ensaios não destrutivos são obrigatórios não encontra a lista, e a ausência é proposital. O item 13.3.4 estabelece que a inspeção de segurança seja respaldada por exames e testes a critério técnico do PLH, observado o disposto em códigos ou normas aplicáveis, com o histórico do equipamento considerado quando existente. A norma transfere a decisão técnica para o profissional legalmente habilitado em vez de fixar um pacote igual para todo equipamento.

Há situações em que ela vai adiante. O subitem 13.5.4.6 determina que vasos de pressão sem acesso visual para exame interno ou externo por impossibilidade física sejam submetidos a exames não destrutivos ou a outras metodologias de avaliação de integridade definidas por PLH, considerados os mecanismos de danos previsíveis. E o subitem 13.3.4.3 exige que testes pneumáticos ou hidropneumáticos, quando indispensáveis, sejam realizados sob responsabilidade técnica de PLH, com aprovação prévia dos procedimentos.

O que a inspeção não fecha

O relatório de inspeção termina em um parecer conclusivo quanto à integridade do equipamento até a próxima inspeção. Ele responde pela integridade estrutural, que é exatamente o objetivo declarado no item 13.1.1 da norma. Requisitos legais de documentação, instalação, operação, capacitação e dispositivos de segurança são obrigações próprias, atribuídas ao empregador pelo item 13.1.2, e não decorrem da inspeção.

O quadro de classificação das infrações da NR-28 mostra o tamanho disso. A NR-13 aparece ali com 98 entradas, todas de natureza Segurança do Trabalho, sendo 69 no tipo 4, que é a gradação mais grave. Vinte dessas entradas estão nas disposições gerais do item 13.3, ou seja, documentação, profissional habilitado, tratamento de recomendações e guarda de documentos. São mais itens puníveis do que os das seções de tubulações e tanques somadas, e nenhum deles se resolve contratando a inspeção.

Entre esses vinte está o subitem 13.3.8.2, que determina que as recomendações decorrentes das inspeções de segurança sejam registradas e implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela execução. É o item que faz a norma continuar depois da entrega do relatório, e é onde a maior parte do mercado para.

O maior erro sobre a NR-13 é achar que a inspeção basta para quem busca 100% de conformidade com a norma.

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Inspeção e adequação à norma começam pela contagem

Antes de definir qual inspeção se aplica, é preciso saber a quais equipamentos ela se aplica. O subitem 13.2.1 define o campo de aplicação por critério técnico, e o 13.2.2 lista as exclusões. Duas passagens costumam mudar o resultado da contagem. O item 13.1.3 estende a responsabilidade do empregador aos equipamentos pertencentes a terceiros circunscritos ao seu estabelecimento, o que alcança centrais fornecidas em regime de comodato. E o item 13.2.3 esclarece que o equipamento fora do campo de aplicação não fica sem dono: o empregador continua obrigado a inspecioná-lo e a executar sua manutenção, acompanhadas ou executadas por responsável técnico, observadas as recomendações do fabricante e os códigos ou normas aplicáveis.

A Artemec entrega, junto do inventário, o documento formal de caracterização dos equipamentos que não se enquadram. Ele existe para a situação inversa da mais comentada: o auditor que cobra prontuário, categoria e registro de segurança de um equipamento que está fora do campo de aplicação. Sem esse documento, a discussão vira palavra contra palavra no dia da fiscalização.

Referência normativa: consulte a NR-13 vigente publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O enquadramento definitivo de cada equipamento e a escolha de exames e testes dependem da análise do Profissional Legalmente Habilitado (PLH) e dos códigos aplicáveis.

As frentes que a NR-13 cobra além da inspeção

Enquadramento

Aplicação do campo de aplicação equipamento a equipamento, com caracterização formal do que fica fora.

Documentação

Prontuário, registro de segurança, projetos, relatórios e certificados de dispositivos de segurança atualizados.

Instalação

Requisitos próprios de local, acesso, ventilação, saídas e iluminação por tipo de equipamento.

Operação

Manual atualizado, parâmetros de rotina, procedimentos de emergência e operador habilitado.

Instrumentos e dispositivos

Manutenção em condições adequadas de uso, com inspeção, teste ou calibração conforme o caso.

Recomendações

Registro e implementação pelo empregador, com prazos e responsáveis pela execução.

Inspeção por equipamento e obrigação

Inspeção de caldeiras

Categoria, histórico e condição do equipamento definindo exames e próximo prazo.

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Inspeção de vasos de pressão

Enquadramento pelo produto P.V e pela classe do fluido antes do planejamento.

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Inspeção de tubulações

Programa por tubulação, linha ou sistema, amarrado ao equipamento mais crítico.

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Auditoria de segurança NR-13

Confira frente por frente o que a inspeção não confere.

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Perguntas frequentes

A NR-13 trata de periculosidade?

Não. O adicional de periculosidade não é assunto da NR-13. O que a norma define, no item 13.3.1, são seis situações que constituem condição de grave e iminente risco, entre elas o atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras e a ausência ou bloqueio de dispositivos de segurança sem justificativa técnica.

Perícia NR-13 é o mesmo que inspeção de segurança?

A NR-13 não usa o termo perícia. Ela prevê a inspeção de segurança executada sob responsabilidade técnica de PLH, conforme o item 13.3.3, e um relatório que termina em parecer conclusivo quanto à integridade do equipamento até a próxima inspeção.

Quais ensaios entram em uma inspeção NR-13?

Os que o PLH definir. O item 13.3.4 determina que a inspeção seja respaldada por exames e testes a critério técnico desse profissional, observados os códigos ou normas aplicáveis e o histórico do equipamento. A norma não fixa uma lista única de ensaios.

A tubulação tem prazo de inspeção próprio?

Não de forma independente. O subitem 13.6.2.2 determina que os intervalos de inspeção das tubulações atendam aos prazos máximos da inspeção interna do vaso ou da caldeira mais crítica a elas ligados, com possibilidade de duplicação fundamentada tecnicamente a critério do PLH, limitada a dez anos.

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