Auditoria de segurança NR-13 com cada frente da norma conferida
Uma auditoria que parte da pasta de relatórios confere apenas o que já está lá. O roteiro útil começa na contagem dos equipamentos.
Neste artigo
A auditoria de segurança NR-13 costuma ser montada a partir da pasta de relatórios de inspeção, e é aí que ela nasce cega. Conferir o que já está arquivado responde se os prazos estão em dia, e não responde se o parque conferido é o parque que existe nem se as obrigações que não passam pela inspeção estão atendidas. O roteiro abaixo segue a ordem em que as lacunas costumam aparecer.
A vistoria começa no campo, não no arquivo
O primeiro passo de uma vistoria NR-13 é contar os equipamentos e confrontar a contagem com o registro da unidade, aplicando o subitem 13.2.1 e as exclusões do subitem 13.2.2 item a item. Vale conferir também os equipamentos de terceiros instalados dentro do estabelecimento, porque o item 13.1.3 estende a eles a responsabilidade do empregador, e os equipamentos que ficaram fora do campo de aplicação, porque o item 13.2.3 mantém o dever de inspecioná-los e mantê-los sob responsável técnico.
A auditoria de vasos de pressão é a que mais muda com esse passo, porque o enquadramento depende do produto P.V e da classe do fluido, e não do tamanho aparente do equipamento. O enquadramento definitivo de cada caso depende da análise do PLH.
Documentação: o que falta costuma estar dentro do que existe
Os subitens 13.4.1.5 e 13.5.1.5 listam a documentação que caldeira e vaso de pressão devem possuir no estabelecimento, atualizada. Prontuário, registro de segurança, projetos de alteração ou reparo, relatórios de inspeção de segurança e certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, mais o projeto de instalação no caso da caldeira.
A conferência não pode parar na existência da pasta. O prontuário do fabricante precisa conter as informações que a norma enumera, e o prontuário incompleto exige complementação. Quando inexistente ou extraviado, os subitens 13.4.1.6 e 13.5.1.6 determinam a reconstituição pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH, e apontam o que é imprescindível reconstituir, entre isso a memória de cálculo da PMTA e os dados dos dispositivos de segurança.
No registro de segurança está a lacuna mais recorrente. Os subitens 13.4.1.8 e 13.5.1.7 preveem duas alíneas: uma para todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança do equipamento, inclusive alterações nos prazos de inspeção, e outra para as ocorrências de inspeção inicial, periódica e extraordinária. Na prática, o livro traz apenas as anotações da inspeção. A primeira alínea fica em branco, e é ela que demonstra que o equipamento foi acompanhado entre um ciclo e outro.
Confira ainda a placa de identificação, exigida pelos subitens 13.4.1.3 e 13.5.1.3, e a indicação visível da categoria e do número ou código de identificação, exigida pelos subitens 13.4.1.4 e 13.5.1.4. Placa ilegível ou sem uma das informações é item de regularização, e a reconstituição da placa é serviço próprio. Vale conferir também o item 13.3.10, que determina que a documentação permaneça à disposição para consulta de operadores, manutenção, inspeção e representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA.
O que se faz com a válvula de segurança e o que se faz com o manômetro
Esta distinção muda o que se cobra do fornecedor. Não existe padrão de comparação para uma válvula de segurança, então não existe calibração de válvula de segurança. O que se faz é inspeção e teste: avaliação visual e dos componentes, teste da pressão de abertura e, quando ela abre fora da faixa, desmontagem, avaliação dos componentes internos e ajuste para que abra na pressão designada.
A norma trata as duas coisas de forma coerente com isso. O subitem 13.4.4.7 determina que as válvulas de segurança de caldeiras sejam desmontadas, inspecionadas e testadas com prazo adequado à sua manutenção, não superior ao previsto para a inspeção de segurança periódica das caldeiras por elas protegidas. O subitem 13.5.4.9 faz o mesmo para vasos de pressão, com prazo não superior ao da inspeção de segurança periódica interna. Para caldeiras de categoria B, o subitem 13.4.4.8 acrescenta o acionamento manual da alavanca, pelo menos uma vez por mês nas caldeiras sem tratamento de água, exceto as que vaporizem fluido térmico, e conforme as prescrições do fabricante nas que operam com água tratada.
Calibração aparece no item 13.3.6, que exige que os instrumentos e sistemas de controle e segurança sejam mantidos em condições adequadas de uso e devidamente inspecionados e testados ou, quando aplicável, calibrados. É onde entram manômetro, pressostato, termômetro e transmissores. A evidência de tudo isso é o certificado de inspeção e teste dos dispositivos de segurança, documento obrigatório pelos subitens 13.4.1.5 e 13.5.1.5, cujo número precisa constar no relatório de inspeção conforme os subitens 13.4.4.12 e 13.5.4.11.
Teste de estanqueidade: confira a qual tubulação ele se refere
Muitas plantas mantêm um laudo anual de estanqueidade da tubulação de GLP, emitido para a renovação do alvará junto ao corpo de bombeiros. Quando a central utiliza recipientes transportáveis, essa tubulação não está ligada a um vaso de pressão abrangido pela NR-13 e, portanto, não é enquadrada pela alínea "e" do subitem 13.2.1. O laudo continua sendo necessário para a finalidade dele, e não cobre item nenhum da NR-13.
Já nas tubulações enquadradas, o ensaio de estanqueidade pode integrar o plano de inspeção definido pelo PLH. O glossário da NR-13 trata teste de pressão como termo genérico que compreende as técnicas de pressurização destinadas a detectar vazamentos, atestar a resistência estrutural e verificar a estanqueidade de juntas e de outros elementos de vedação. Auditoria que anota "teste de estanqueidade em dia" sem dizer de qual linha está falando não conferiu nada.
Treinamento NR-13 para a empresa: o certificado é metade
Pelo item 1.1 do Anexo I da NR-13, é considerado operador de caldeira quem possui certificado de treinamento de segurança na operação de caldeiras expedido por instituição competente e comprovação de prática profissional supervisionada. O item 1.5 fixa a duração mínima dessa prática, documentada, em oitenta horas para caldeiras de categoria A e sessenta horas para categoria B. O treinamento em si tem carga horária mínima de quarenta horas, supervisão técnica de PLH, currículo mínimo e formas de avaliação de aprendizagem, conforme o item 1.3, e exige atestado de conclusão do ensino médio como pré-requisito do aluno, pelo item 1.2.
A auditoria precisa procurar a comprovação da prática supervisionada, e não apenas o certificado. Vale conferir também o item 1.7, que exige atualização dos conhecimentos quando ocorrer modificação na caldeira, quando houver acidente ou incidente de alto potencial envolvendo a operação, ou quando houver recorrência de incidentes. Para unidades de processo com vasos de pressão de categorias I ou II, o item 2.6 do mesmo Anexo prevê prática profissional supervisionada de trezentas horas.
O resultado precisa virar plano de ação
Uma auditoria que termina em lista de apontamentos repete a mesma lacuna que ela foi feita para encontrar. O subitem 13.3.8.2 determina que as recomendações decorrentes das inspeções de segurança sejam registradas e implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela execução. No quadro de classificação das infrações da NR-28, esse subitem está entre os enquadrados no tipo 4.
Esse é também o documento que muda a conversa em uma fiscalização. O item 28.1.4 da NR-28 permite que o agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, notifique o empregador concedendo prazo para a correção das irregularidades encontradas, limitado a sessenta dias pelo subitem 28.1.4.1 e prorrogável por cento e vinte dias pelo subitem 28.1.4.2. Chegar nessa conversa com o plano de ação preenchido, com prazo e responsável nomeado por item, demonstra que a correção já estava em curso.
A Artemec conduz essa análise item a item e devolve o plano de ação com responsável, prazo e evidência de fechamento, além de executar as regularizações que a auditoria aponta: reconstituição de prontuário, placa de identificação, registro de segurança, projeto de alteração ou reparo, inspeção e teste dos dispositivos de segurança e calibração dos instrumentos.
Referência normativa: consulte a NR-13 vigente publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O enquadramento definitivo de cada equipamento e a escolha de exames e testes dependem da análise do Profissional Legalmente Habilitado (PLH) e dos códigos aplicáveis.
Roteiro da auditoria, na ordem em que as lacunas aparecem
Contagem em campo
Equipamentos existentes confrontados com o registro, incluindo os de terceiros dentro do estabelecimento.
Enquadramento
Campo de aplicação e exclusões aplicados equipamento a equipamento, com caracterização do que fica fora.
Documentação
Prontuário completo, registro de segurança nas duas alíneas, projetos, relatórios e certificados.
Identificação
Placa indelével com as informações exigidas, mais categoria e código de identificação visíveis.
Dispositivos e instrumentos
Inspeção e teste das válvulas de segurança e calibração dos instrumentos, com os certificados correspondentes.
Operação e capacitação
Manual atualizado, operador habilitado e comprovação documentada da prática profissional supervisionada.
Plano de ação
Cada apontamento com item da norma, responsável nomeado, prazo determinado e evidência de fechamento.
Inspeção, adequação, recomendações e treinamento
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Conheça o serviçoPerguntas frequentes
Válvula de segurança se calibra?
Não. Não há padrão de comparação para uma válvula de segurança, então o que se faz é inspeção e teste. Os subitens 13.4.4.7 e 13.5.4.9 determinam que elas sejam desmontadas, inspecionadas e testadas em prazo não superior ao da inspeção periódica do equipamento protegido. Calibração aplica-se aos instrumentos, quando aplicável, conforme o item 13.3.6.
A auditoria interna substitui a inspeção de segurança?
Não. O item 13.3.3 determina que a inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos seja executada sob responsabilidade técnica de PLH, e o item 13.3.4 exige que ela seja respaldada por exames e testes. A auditoria verifica o atendimento aos itens da norma, o que é outra atividade.
Quem responde tecnicamente pela avaliação dos equipamentos?
O item 13.3.2 define PLH como quem tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades de projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção dos equipamentos abrangidos, conforme a regulamentação profissional vigente no País.
O que cada apontamento da auditoria precisa registrar?
O item da norma que não está sendo atendido, o responsável nomeado, o prazo determinado e a evidência que comprova a execução. É o que o subitem 13.3.8.2 exige do empregador em relação às recomendações decorrentes das inspeções de segurança.
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