Artemec Engenharia

Registro de segurança na NR-13

O registro não é o relatório. Ele anota ocorrências e a condição operacional logo após a inspeção, em livro, pasta ou sistema, com PLH e operador quando a norma exige.

João Pedro BravoEspecialista em NR-13
Publicado em Leitura estimada: 2 min
Neste artigo

Plantas guardam o PDF do relatório e descobrem, na auditoria, que o registro de segurança parou na inspeção anterior. A NR-13 pede os dois, com funções diferentes.

Caldeira

O item 13.4.1.8 constitui o registro por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado. Nele entram as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança, inclusive alterações nos prazos de inspeção, e as ocorrências de inspeção inicial, periódica e extraordinária. Nessas inspeções constam a condição operacional, o nome legível e a assinatura de PLH e do operador de caldeira presente. Se a caldeira for considerada inadequada para uso, o registro contém essa informação e recebe encerramento formal, pelo item 13.4.1.9.

Vaso, tanque e o momento da anotação

O vaso tem registro próprio no item 13.5.1.7, também em livro, pasta ou sistema. O tanque tem o previsto no item 13.7.1.3. O item 13.3.8.1 manda anotar, imediatamente após a inspeção de segurança de caldeira, vaso ou tanque, a condição operacional e de segurança no respectivo registro. Esperar o relatório de 60 dias para fazer essa anotação não cumpre o "imediatamente".

O item 13.3.9 permite que essa documentação viva em sistema informatizado, com os requisitos de autenticidade e integridade. A Artemec liga a anotação do registro à inspeção do dia e ao plano de recomendações, para a condição operacional não ficar só na memória de quem acompanhou a parada.

Referência normativa: NR-13 vigente, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, itens 13.4.1.8, 13.4.1.9, 13.5.1.7, 13.3.8.1 e 13.3.9. O enquadramento de um equipamento específico cabe ao Profissional Legalmente Habilitado (PLH).

Perguntas frequentes

O relatório assinado dispensa o registro?

Não. O relatório é exigido à parte. O registro anota a condição operacional imediatamente após a inspeção, pelo item 13.3.8.1, e as ocorrências do item 13.4.1.8.

Sistema informatizado substitui o livro?

O item 13.4.1.8 admite livro, pastas ou sistema informatizado. O item 13.3.9 exige segurança da informação, autenticidade e integridade quando o documento está em sistema.

Quem assina a ocorrência de inspeção da caldeira?

O item 13.4.1.8 pede nome legível e assinatura do PLH e do operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.

Fale com a equipe técnica da Artemec

Se o registro da última parada não foi lançado no dia da inspeção, fale com a Artemec para organizar o lançamento e o plano de recomendações.