Laudo de inspeção de caldeira: a alínea que manda listar os itens da NR-13 não atendidos
O relatório volta com o casco aprovado e a impressão de que está tudo resolvido. A norma pede um campo a mais, e é nele que aparece o que a planta ainda deve.
Neste artigo
Existe uma cena conhecida de quem recebe laudo de inspeção de caldeira: o documento volta sem nenhuma recomendação, o parecer conclui pela integridade do equipamento até a próxima inspeção e a leitura interna é de que a caldeira está regular. O relatório pode estar tecnicamente correto sobre a integridade estrutural e, ainda assim, incompleto diante da própria norma.
O motivo está em uma linha do conteúdo mínimo que costuma sair em branco.
O que o subitem 13.4.4.12 exige
O conteúdo mínimo do relatório de inspeção de segurança da caldeira tem catorze itens: dados constantes na placa de identificação, categoria, tipo da caldeira, tipo de inspeção executada, datas de início e término, descrição das inspeções, exames e testes executados, registros fotográficos do exame interno, resultado das inspeções e intervenções executadas, relação dos itens da NR-13 relativos a caldeiras que não estão sendo atendidos, recomendações e providências necessárias, parecer conclusivo quanto à integridade da caldeira até a próxima inspeção, data prevista para a próxima inspeção de segurança, identificação assinada do PLH com o número do registro no conselho profissional e dos técnicos participantes, e o número do certificado de inspeção e teste da válvula de segurança.
A alínea "i" é a que muda a natureza do documento. Ela não pede a condição do equipamento, pede a relação dos itens da norma que a planta não está atendendo. Um relatório que só descreve espessura, anomalias e parecer atende à parte do conteúdo mínimo e deixa a outra parte vazia.
O que entra nessa lista, e quase nunca é o casco
Os itens relativos a caldeiras não se concentram na inspeção. Eles se distribuem por quatro subseções, e cada uma delas produz achados verificáveis.
Nas disposições gerais, o subitem 13.4.1.2 exige que a caldeira seja dotada de válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instrumento que indique a pressão do vapor acumulado, injetor ou sistema de alimentação de água independente do principal nas caldeiras de combustível sólido não atomizado ou com queima em suspensão, sistema dedicado de drenagem rápida nas caldeiras de recuperação de álcalis e sistema automático de controle do nível de água com intertravamento que evite o superaquecimento por alimentação deficiente. O subitem 13.4.1.3 exige placa de identificação indelével com nome do fabricante, número de ordem, ano de fabricação, PMTA, capacidade de produção de vapor, área de superfície de aquecimento e código de construção com o ano de edição. O subitem 13.4.1.4 acrescenta a categoria e o número ou código de identificação em local visível.
Na instalação, o subitem 13.4.2.2 exige local específico, denominado casa de caldeiras ou área de caldeiras. Para a caldeira em ambiente aberto, o subitem 13.4.2.3 traz, entre outros requisitos, o afastamento mínimo de três metros de outras instalações, dos depósitos de combustíveis, do limite de propriedade de terceiros e das vias públicas, excetuados os reservatórios para partida com até dois mil litros, pelo menos duas saídas amplas permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas, acesso fácil e seguro para operação e manutenção, sistema de captação e lançamento dos gases e do material particulado para fora da área de operação e iluminação de emergência caso opere à noite. Em ambiente fechado, o subitem 13.4.2.4 acrescenta o prédio separado em material resistente ao fogo, a ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas, o sensor de detecção de vazamento de gás quando o combustível é gasoso e a vedação de usar a casa de caldeiras para qualquer outra finalidade. O subitem 13.4.2.6 exige painel de instrumentos instalado em sala de controle para as caldeiras da categoria A.
Na segurança da operação, o subitem 13.4.3.1 exige manual de operação atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, com procedimentos de partida e parada, procedimentos e parâmetros operacionais de rotina, procedimentos para situações de emergência e procedimentos gerais de segurança, saúde e preservação do meio ambiente. O subitem 13.4.3.2 exige controle da qualidade da água com tratamentos compatíveis com os parâmetros do fabricante, e o subitem 13.4.3.3 exige a caldeira sob operação e controle de operador de caldeira.
E há a documentação do subitem 13.4.1.5, que precisa existir no estabelecimento onde a caldeira está instalada: prontuário do fabricante, registro de segurança, projeto de instalação, projeto de alteração ou reparo, relatórios de inspeção de segurança e certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança. Nenhum desses itens é resolvido por ensaio.
Relatório sem recomendação e planta sem pendência são coisas diferentes
Quando o relatório informa que a integridade está adequada, ele está respondendo à alínea "k", sobre o parecer conclusivo. A alínea "i" responde a outra pergunta, que é o que a caldeira e o estabelecimento deixam de atender na norma naquele momento. As duas convivem: um equipamento pode estar íntegro e a planta pode estar descumprindo requisitos de instalação, operação e documentação da mesma caldeira.
Vale reparar que quase tudo o que entra na alínea "i" pode ser constatado por quem chega na planta com a norma na mão, sem instrumento nenhum. Placa ilegível, categoria não afixada, manual desatualizado, ausência de certificado de dispositivo de segurança e prontuário incompleto são achados de leitura.
A lista da alínea i é a matéria-prima do plano de ação
O que fazer com ela vem logo em seguida. O subitem 13.3.8.2 determina que as recomendações decorrentes das inspeções de segurança sejam registradas e implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela execução. E o item 28.1.4 da NR-28 permite ao agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, notificar o empregador concedendo prazo para a correção das irregularidades, limitado a sessenta dias pelo item 28.1.4.1 e prorrogável por cento e vinte dias na forma do item 28.1.4.2.
Uma lista de itens não atendidos, com responsável e prazo por linha, é o que sustenta essa conversa. Sem ela, a planta chega à fiscalização com um documento que fala apenas do casco.
Como conferir o laudo que já está na pasta
A conferência é rápida e não exige conhecimento de ensaio. Procure a relação de itens não atendidos e veja se ela existe. Confira se há registros fotográficos do exame interno, se o número do certificado de inspeção e teste da válvula de segurança está preenchido, se a data prevista para a próxima inspeção está declarada e se o PLH aparece com nome legível, assinatura e número do registro no conselho profissional. Se a caldeira já passou por alteração de dados de projeto, o subitem 13.4.4.13 exige que a placa de identificação e a documentação do prontuário tenham sido atualizadas.
É por isso que a avaliação da Artemec percorre todos os itens da NR-13 aplicáveis ao equipamento e devolve o resultado como plano de ação, com o dispositivo que sustenta cada exigência, o responsável nomeado, o prazo e a evidência que fecha a ação. O ciclo seguinte começa com a lista anterior encerrada.
Referência normativa: consulte a NR-13 vigente publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O enquadramento definitivo de cada equipamento e a escolha de exames e testes dependem da análise do Profissional Legalmente Habilitado (PLH) e dos códigos aplicáveis.
Onde nascem os itens da alínea i
Dotações da caldeira
Válvula de segurança ajustada até a PMTA, indicador de pressão, alimentação independente e controle automático de nível.
Identificação
Placa indelével com os sete dados exigidos, mais categoria e código de identificação em local visível.
Documentação
Prontuário, registro de segurança, projeto de instalação, projetos de reparo, relatórios e certificados.
Instalação
Casa ou área de caldeiras, saídas, acessos e, em ambiente fechado, ventilação permanente e detecção de gás.
Operação
Manual atualizado em português, controle da qualidade da água e operador de caldeira no controle.
Sala de controle
Painel de instrumentos em sala de controle para as caldeiras da categoria A.
Laudo de caldeira e gestão das recomendações
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Conheça o serviçoPerguntas frequentes
O que o laudo de inspeção de caldeira precisa conter?
O subitem 13.4.4.12 define catorze itens de conteúdo mínimo, entre eles os dados da placa de identificação, a categoria, o tipo de inspeção, as datas, a descrição dos exames e testes, os registros fotográficos do exame interno, a relação dos itens da NR-13 relativos a caldeiras que não estão sendo atendidos, as recomendações, o parecer conclusivo, a data prevista para a próxima inspeção, a identificação assinada do PLH e o número do certificado de inspeção e teste da válvula de segurança.
O relatório precisa apontar o que a empresa não está cumprindo?
Sim. A alínea "i" do subitem 13.4.4.12 exige a relação dos itens da NR-13 relativos a caldeiras que não estão sendo atendidos. É um campo distinto das recomendações e do parecer conclusivo, e alcança requisitos de instalação, operação e documentação, não apenas a condição de integridade do equipamento.
Um laudo sem recomendações significa que a caldeira está em conformidade?
Significa que a inspeção não gerou providências sobre o que foi examinado. A conformidade envolve os demais requisitos aplicáveis à caldeira, como dotações de segurança, identificação, instalação, manual de operação, qualidade da água, operador e a documentação exigida pelo subitem 13.4.1.5.
Quem assina o laudo de inspeção de caldeira?
O item 13.3.3 determina que a inspeção de segurança seja executada sob responsabilidade técnica de Profissional Legalmente Habilitado. A alínea "m" do subitem 13.4.4.12 exige no relatório o nome legível, a assinatura e o número do registro no conselho profissional do PLH, além do nome legível e da assinatura dos técnicos que participaram da inspeção.
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