Artemec Engenharia
Caldeiras

Laudo NR-13 para caldeiras: seis etapas e quem responde por cada uma

A inspeção é uma etapa da sequência. As outras cinco ficam com o empregador, e cada uma delas tem dispositivo próprio na norma.

João Pedro BravoEspecialista em NR-13
Publicado em Atualizado em Leitura estimada: 8 min
Neste artigo

O laudo NR-13 para caldeiras é o produto visível de uma sequência que começa bem antes da visita técnica e termina bem depois dela. Quando alguém contrata só a etapa do meio, o documento sai, e ainda assim a planta continua com obrigações abertas em nome próprio. As seis etapas abaixo estão todas na norma, com dispositivo e dono definidos.

Etapas 1 e 2: o que precisa existir antes de a equipe chegar

A primeira é o enquadramento. A alínea "a" do subitem 13.2.1 aplica a norma às caldeiras com pressão de operação superior a 60 kPa, e o subitem 13.4.1.1 separa a categoria A, com pressão de operação igual ou superior a 1.960 kPa, da categoria B, entre 60 kPa e 1.960 kPa. É a categoria que determina o prazo da inspeção periódica no subitem 13.4.4.4 e a exigência de painel de instrumentos em sala de controle no subitem 13.4.2.6. Nas indústrias com mais de uma unidade, essa etapa é também a contagem: o equipamento que não está no inventário não entra em nenhuma das cinco etapas seguintes.

Inspeção não é suficiente para quem busca 100% de conformidade com a NR-13.

A metodologia inovadora e única no Brasil da Artemec permite cobrir nuances da norma que direcionam sua empresa para a conformidade real. Isso evita surpresas em auditorias e apoia na tomada de decisão precisa e bem fundamentada, do plano de ação à aprovação de verbas.

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A segunda é a documentação. O subitem 13.4.1.5 exige que a caldeira tenha no estabelecimento prontuário do fabricante, registro de segurança, projeto de instalação, projeto de alteração ou reparo, relatórios de inspeção de segurança e certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança. Quando o prontuário é inexistente ou foi extraviado, o subitem 13.4.1.6 atribui a reconstituição ao empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH, sendo imprescindível reconstituir as características funcionais, os dados dos dispositivos de segurança e a memória de cálculo da PMTA. O subitem 13.3.4.1 fecha o raciocínio: o histórico do equipamento deve ser observado quando existente.

Etapa 3: quem define os exames

O item 13.3.3 determina que a inspeção de segurança seja executada sob responsabilidade técnica de PLH, e o item 13.3.4 acrescenta que ela seja respaldada por exames e testes a critério técnico desse profissional, observado o disposto em códigos ou normas aplicáveis. O escopo dos exames é uma decisão técnica documentada, tomada sobre o histórico do equipamento e o código de construção.

Duas situações mudam o plano. O subitem 13.4.4.3.1 trata da falta de comprovação documental do teste hidrostático de fabricação: para caldeiras fabricadas ou importadas a partir de 2 de maio de 2014, o teste correspondente é feito na inspeção inicial; para as que já operavam antes, a execução fica a critério técnico do PLH e, se necessária, deve ocorrer até a próxima inspeção periódica interna. E o subitem 13.4.4.6 determina que, no máximo ao completar vinte e cinco anos de uso, na inspeção subsequente, a caldeira seja submetida a uma avaliação de integridade com maior abrangência, conforme códigos ou normas aplicáveis, para determinar a vida remanescente e novos prazos máximos de inspeção.

Etapa 4: a anotação que acontece antes do documento

O subitem 13.3.8.1 exige que, imediatamente após a inspeção de segurança, a condição operacional e de segurança seja anotada no registro de segurança. Pela alínea "b" do subitem 13.4.1.8, essa anotação inclui o nome legível e a assinatura do PLH e do operador de caldeira presente na ocasião da inspeção. Isso significa que a etapa exige escala: alguém habilitado precisa estar com o equipamento naquele momento.

A alínea "a" do mesmo subitem mantém o registro vivo entre os ciclos, com todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança da caldeira, inclusive alterações nos prazos de inspeção.

Etapa 5: o documento no prazo e com o conteúdo da seção

O item 13.3.8 fixa até sessenta dias para a elaboração dos relatórios de inspeção de segurança, ou até noventa dias no caso de parada geral de manutenção. O conteúdo vem do subitem 13.4.4.12, que é próprio de caldeiras e não coincide com o dos vasos, das tubulações e dos tanques. Na versão impressa, o subitem 13.3.9.1 exige páginas numeradas; em meio digital, o item 13.3.9 admite sistema informatizado com segurança da informação ou mídia eletrônica com assinatura validada por Autoridade Certificadora, assegurados autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade e irretratabilidade.

Etapa 6: registrar e implementar

O subitem 13.3.8.2 determina que as recomendações decorrentes das inspeções de segurança sejam registradas e implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela execução. É a etapa em que a maior parte das contratações termina sem dono definido, porque o fornecedor já desmobilizou e o documento foi arquivado como entrega concluída.

Junto dela corre o subitem 13.4.4.13: sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário devem ser atualizadas. É trabalho no equipamento, não no arquivo.

O maior erro sobre a NR-13 é achar que a inspeção basta para quem busca 100% de conformidade com a norma.

A metodologia exclusiva da Artemec vai além da inspeção: acompanhamos a sua jornada completa em busca de 100% de conformidade com a norma.

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Laudo NR-13 para indústrias com mais de uma unidade

Quando a sequência é replicada em várias plantas, dois pontos decidem se ela se sustenta. O primeiro é a contagem: o item 13.1.2 responsabiliza o empregador pela adoção das medidas da norma e o item 13.1.3 estende esse dever aos equipamentos pertencentes a terceiros circunscritos ao estabelecimento, o que traz para dentro do inventário caldeiras e vasos em comodato ou locação. O segundo é onde a documentação vive, porque o item 13.3.10 exige que ela permaneça à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA, com pleno acesso assegurado pelo empregador.

É esse desenho que a Artemec entrega: inventário conferido pelo campo de aplicação, inspeção sob responsabilidade técnica de PLH, avaliação de todos os itens da norma aplicáveis ao equipamento e plano de ação com responsável, prazo e evidência por recomendação, mantido entre um ciclo e o seguinte. Os clientes da Artemec já economizaram R$ 230 milhões com a NR-13.

Referência normativa: consulte a NR-13 vigente publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O enquadramento definitivo de cada equipamento e a escolha de exames e testes dependem da análise do Profissional Legalmente Habilitado (PLH) e dos códigos aplicáveis.

As seis etapas e o dono de cada uma

1. Enquadramento e categoria

Campo de aplicação e categoria A ou B definidos por PLH, com o inventário conferido pela unidade.

2. Documentação e histórico

Prontuário, registro de segurança, projetos e certificados reunidos pelo empregador, com reconstituição quando faltarem.

3. Definição dos exames

Exames e testes a critério técnico do PLH, observados códigos aplicáveis e o histórico do equipamento.

4. Execução e anotação

Inspeção realizada e condição operacional anotada no registro de segurança, assinada por PLH e pelo operador presente.

5. Emissão do relatório

Até sessenta dias, ou noventa em parada geral, com o conteúdo mínimo próprio da seção de caldeiras.

6. Registro e implementação

Recomendações com prazo e responsável, mais atualização de placa e prontuário quando o dado de projeto mudar.

Etapas e documentos do laudo de caldeira

Itens não atendidos no laudo

O campo do relatório que lista o que a planta ainda não cumpre na norma.

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Laudo dentro da parada

O que precisa estar definido antes de a caldeira parar para o documento fechar.

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Depois do relatório assinado

As obrigações que passam a correr a partir da emissão do documento.

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Inspeção NR-13

O inventário dos equipamentos abrangidos antes de qualquer definição de escopo.

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Perguntas frequentes

Quais são as etapas para obter o laudo NR-13 de uma caldeira?

Enquadramento e definição da categoria, reunião da documentação e do histórico, definição dos exames e testes pelo PLH, execução da inspeção com anotação no registro de segurança, emissão do relatório no prazo do item 13.3.8 com o conteúdo mínimo do subitem 13.4.4.12, e registro e implementação das recomendações com prazos e responsáveis, conforme o subitem 13.3.8.2.

O que acontece quando a caldeira completa vinte e cinco anos de uso?

O subitem 13.4.4.6 determina que, no máximo ao completar vinte e cinco anos de uso, na inspeção subsequente, a caldeira seja submetida a uma avaliação de integridade com maior abrangência, de acordo com códigos ou normas aplicáveis, para determinar a vida remanescente e novos prazos máximos de inspeção, caso ainda esteja em condições de uso.

Caldeira de terceiro instalada na planta entra no inventário?

O item 13.1.2 responsabiliza o empregador pela adoção das medidas determinadas na NR-13 e o item 13.1.3 estende esse dever aos equipamentos pertencentes a terceiros circunscritos ao estabelecimento do empregador. Pelo item 13.1.3.1, isso não elide o dever do proprietário do equipamento.

O relatório pode ser mantido apenas em meio digital?

O item 13.3.9 admite que relatórios, projetos, certificados e demais documentos previstos na norma sejam elaborados e armazenados em sistema informatizado com segurança da informação, ou mantidos em mídia eletrônica com assinatura validada por Autoridade Certificadora, assegurados autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade e irretratabilidade. Na versão impressa, o subitem 13.3.9.1 exige páginas numeradas.

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