Responsabilidade técnica
Identificação do PLH e a atribuição concedida pelo conselho para a atividade contratada.
Duas propostas com o mesmo título podem cobrir entregas diferentes. O que separa as duas aparece antes do valor, no escopo declarado.
Quem procura uma empresa de laudo técnico NR-13 quase sempre já tem uma data marcada: a parada, o prazo da inspeção periódica ou uma auditoria. A pressa empurra a decisão para o único campo que as propostas têm em comum, que é o preço. E o preço é justamente o campo que não diz o que está sendo comprado.
O subitem 13.3.3 determina que a inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos seja executada sob a responsabilidade técnica de Profissional Legalmente Habilitado. O subitem 13.3.2 define o PLH como quem tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades de projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção, em conformidade com a regulamentação profissional vigente no País.
Vale conferir a atribuição efetivamente concedida pelo conselho profissional para a atividade contratada, e não apenas a existência do registro. É esse número que vai assinado no relatório. O subitem 13.3.2.1 prevê que o PLH obtenha voluntariamente a certificação de suas competências por Organismo de Certificação de Pessoas acreditado pela Cgcre do INMETRO, nos termos do Anexo III. Essa certificação é voluntária e reconhece competências dentro do sistema indicado pela norma, sem ampliar atribuição profissional.
O subitem 13.3.4 estabelece que a inspeção seja respaldada por exames e testes a critério técnico do PLH, observado o disposto em códigos ou normas aplicáveis, e o subitem 13.3.4.1 acrescenta que o histórico dos equipamentos deve ser observado quando existir. Uma proposta comparável diz quais exames estão previstos, o que depende da condição encontrada em campo e o que será tratado como serviço adicional.
É aí que a comparação costuma quebrar. Uma proposta cobre a inspeção e entrega o relatório. Outra cobre a inspeção, a avaliação de todos os itens da norma aplicáveis ao equipamento e a regularização documental do que estiver faltando. As duas se chamam laudo NR-13.
A precificação da Artemec é montada por serviço e por equipamento, com o porte entrando na conta. Uma caldeira é orçada pela faixa de capacidade de produção de vapor, e vasos entram por quantidade e por categoria, item a item. Não existe valor de laudo NR-13 por telefone antes de saber quantos equipamentos a unidade tem, em que categoria eles estão e qual documentação já existe.
Dois pontos costumam explicar diferenças grandes. O primeiro é a forma de entrega da documentação: o subitem 13.3.9 admite que relatórios, projetos, certificados e demais documentos previstos na norma sejam elaborados e armazenados em sistema informatizado com segurança da informação, ou mantidos em mídia eletrônica com assinatura validada por Autoridade Certificadora, assegurados autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade e irretratabilidade. Documentação impressa e enviada é custo real que nem toda proposta explicita.
O segundo é o que aparece depois. Quando a planta não tem prontuário, o subitem 13.5.1.6, para vasos, e o 13.4.1.6, para caldeiras, atribuem ao empregador a reconstituição, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH, sendo imprescindível recompor as premissas de projeto ou as características funcionais, os dados dos dispositivos de segurança e a memória de cálculo da PMTA. Uma proposta que ignora esse cenário não ficou mais barata, apenas adiou a conversa.
A avaliação cobre todos os itens da NR-13 aplicáveis ao equipamento, e não apenas a integridade estrutural. As recomendações saem no formato em que a norma pede que sejam geridas: o subitem 13.3.8.2 determina que as recomendações decorrentes das inspeções de segurança sejam registradas e implementadas pelo empregador, com determinação de prazos e responsáveis pela execução. O que a planta recebe é essa lista com responsável nomeado, prazo e separação entre o item de conformidade regular e o que caracteriza condição de grave e iminente risco.
O equipamento que não se enquadra no campo de aplicação recebe documento formal de caracterização. Isso encerra antes de começar a discussão com um auditor que cobre prontuário, categoria ou registro de segurança de algo que está fora da norma. Mais de 310 empresas já foram atendidas pela Artemec.
Buscas por laudo NR-13 em São Paulo, em Mogi das Cruzes ou em Montes Claros carregam a mesma dúvida: em quanto tempo a equipe chega e o que acontece se o exame interno encontrar algo que exija retorno. O conteúdo mínimo do relatório é o mesmo em qualquer estado, porque vem da norma. O que muda é a mobilização, que precisa casar com a janela de parada. A base da Artemec fica em Goiânia, e a programação de campo é montada a partir da janela da planta e do volume de equipamentos da unidade.
Referência normativa: consulte a NR-13 vigente publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O enquadramento definitivo de cada equipamento e a escolha de exames e testes dependem da análise do Profissional Legalmente Habilitado (PLH) e dos códigos aplicáveis.
Identificação do PLH e a atribuição concedida pelo conselho para a atividade contratada.
O que está incluído, o que depende da condição encontrada e o que é serviço adicional.
Confirmação de que o documento atende ao conteúdo mínimo da seção do equipamento.
Se a avaliação alcança apenas integridade estrutural ou todos os itens aplicáveis da norma.
Como prontuário, registro de segurança e certificados ausentes serão tratados.
Se a entrega para na recomendação ou chega a prazo, responsável e evidência de conclusão.
As variáveis que tornam duas propostas de inspeção tecnicamente comparáveis.
Conheça o serviçoComo relatório, prontuário e registro de segurança se completam.
Conheça o serviçoAs obrigações que passam a correr assim que o documento é assinado.
Conheça o serviçoO caminho da providência do relatório até a evidência de conclusão.
Conheça o serviçoO subitem 13.3.3 determina que a inspeção de segurança dos equipamentos abrangidos seja executada sob responsabilidade técnica de Profissional Legalmente Habilitado, definido no subitem 13.3.2 como quem tem competência legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades de projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e supervisão de inspeção, conforme a regulamentação profissional vigente.
O valor é composto por serviço e por equipamento. Caldeira entra pela faixa de capacidade de produção de vapor, e vasos entram por quantidade e categoria. Documentação ausente, exames adicionais definidos pelo PLH e forma de entrega da documentação também alteram a composição, por isso a proposta depende da relação de equipamentos da unidade.
A base fica em Goiânia e a programação de campo é montada a partir da janela de parada da planta e do volume de equipamentos da unidade. Informe a cidade, a quantidade de equipamentos e a data prevista da parada para avaliarmos a mobilização.
Os subitens 13.4.1.6 e 13.5.1.6 atribuem ao empregador a reconstituição do prontuário inexistente ou extraviado, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH. É imprescindível recompor as características funcionais ou premissas de projeto, os dados dos dispositivos de segurança e a memória de cálculo da PMTA.
Envie a relação de equipamentos da unidade com categoria, data da última inspeção e documentação disponível para receber uma proposta com premissas explícitas.