Imediatamente
Anotação da condição operacional e de segurança no registro de segurança do equipamento.
Entre a inspeção e o próximo ciclo existem obrigações com relógio próprio, e quase todas ficam do lado do empregador.
O relatório de inspeção NR-13 chega, é arquivado e a sensação é de assunto encerrado até a próxima data. Encerrado está o trabalho da equipe de campo. A partir da assinatura começam a correr obrigações que não dependem mais do fornecedor, e é nessa faixa que a maior parte das lacunas documentais de uma planta se forma.
O subitem 13.3.8.1 determina que, imediatamente após a inspeção de segurança de caldeira, vaso de pressão ou tanque metálico de armazenamento, seja anotada no respectivo registro de segurança a condição operacional e de segurança. Isso acontece antes de o relatório existir, porque o subitem 13.3.8 dá até sessenta dias para a elaboração do documento, ou até noventa dias no caso de parada geral de manutenção.
O registro de segurança da caldeira, descrito no subitem 13.4.1.8, é constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado, e recebe duas coisas: na alínea "a", todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança do equipamento, inclusive alterações nos prazos de inspeção; na alínea "b", as ocorrências das inspeções inicial, periódica e extraordinária, com a condição operacional e o nome legível e assinatura do PLH e do operador de caldeira presente. Os subitens 13.5.1.7 e 13.7.1.3 trazem estrutura equivalente para vasos e tanques.
Na prática, a alínea "b" quase sempre está preenchida, porque quem anota é o profissional que executou a inspeção. A alínea "a" é a que fica em branco, porque depende da planta registrar o que aconteceu com o equipamento entre uma inspeção e a seguinte. É um item de conferência simples, que não exige ensaio nem visita técnica para ser constatado.
O subitem 13.3.10 determina que a documentação dos equipamentos abrangidos permaneça à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA, devendo o empregador assegurar pleno acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado.
Em caldeiras há prazos nomeados que costumam surpreender. O subitem 13.4.4.11 dá ao empregador o prazo máximo de trinta dias após o término da inspeção periódica para informar a condição operacional da caldeira à representação sindical, quando demandado formalmente. O subitem 13.4.4.11.1 fixa dez dias, contados da elaboração, para encaminhar cópia do relatório mediante requisição formal. E o subitem 13.4.4.11.2 permite que a representação sindical solicite o envio regular da cópia em trinta dias após a elaboração, o que dispensa o empregador dos dois anteriores.
Relatório guardado em pasta de rede que ninguém localiza em dez dias é uma exigência descumprida por indisponibilidade, não por conteúdo. O subitem 13.3.9 admite elaboração e armazenamento em sistema informatizado com segurança da informação, ou em mídia eletrônica com assinatura validada por Autoridade Certificadora, assegurados autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade e irretratabilidade. Na versão impressa, o subitem 13.3.9.1 exige páginas numeradas.
Se os resultados da inspeção determinarem alteração dos dados de projeto, os subitens 13.4.4.13, para caldeiras, e 13.5.4.12, para vasos, exigem que a placa de identificação e a documentação do prontuário sejam atualizadas. É uma providência física, feita no equipamento, e some com facilidade porque a conclusão do relatório costuma ser lida como informação, e não como ordem de serviço.
A alínea "e" do subitem 13.3.1 caracteriza como condição de grave e iminente risco a operação de equipamento enquadrado na norma cujo relatório de inspeção ateste a sua inaptidão operacional. A alínea "b" do mesmo item trata da mesma forma o atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras. Quando o agente da inspeção do trabalho constata situação de grave e iminente risco, o item 28.2.1 da NR-28 determina que ele proponha de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor, máquina ou equipamento.
Um relatório com essa conclusão, guardado sem ação, descreve por escrito uma condição que a própria norma já classificou. O tratamento das causas e o parecer do PLH sobre o retorno à operação vêm antes de qualquer decisão de programação.
O subitem 13.3.8.2 determina que as recomendações decorrentes das inspeções de segurança sejam registradas e implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela execução. A obrigação é do empregador, e a maior parte das entregas de mercado termina na recomendação escrita.
Do outro lado, o item 28.1.4 da NR-28 permite ao agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, notificar o empregador concedendo prazo para a correção das irregularidades encontradas, limitado a sessenta dias pelo item 28.1.4.1 e prorrogável por cento e vinte dias na forma do item 28.1.4.2. Uma planta que apresenta o plano de ação preenchido, com prazo e responsável por item, chega nessa conversa com evidência de que está agindo.
É esse o formato em que a Artemec entrega as recomendações do relatório: cada item com o que precisa ser feito, o dispositivo que sustenta a exigência, o responsável nomeado, o prazo e a evidência que fecha a ação, separando o que é conformidade regular do que caracteriza grave e iminente risco. O ciclo seguinte começa com a lista anterior encerrada, e não com os mesmos apontamentos reabertos.
Referência normativa: consulte a NR-13 vigente publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O enquadramento definitivo de cada equipamento e a escolha de exames e testes dependem da análise do Profissional Legalmente Habilitado (PLH) e dos códigos aplicáveis.
Anotação da condição operacional e de segurança no registro de segurança do equipamento.
Elaboração do relatório de inspeção de segurança, ou até noventa dias em parada geral de manutenção.
Envio de cópia do relatório da caldeira à representação sindical, mediante requisição formal.
Informação da condição operacional da caldeira à representação sindical, quando demandada formalmente.
Atualização da placa de identificação e da documentação do prontuário.
Registro e implementação das recomendações, com prazos e responsáveis definidos.
O que o documento precisa registrar para sustentar a decisão.
Conheça o serviçoComo a categoria do equipamento define a data da inspeção seguinte.
Ler artigoDa providência escrita à evidência de conclusão, com responsável e prazo.
Conheça o serviçoO que a proposta precisa declarar para o relatório servir depois.
Conheça o serviçoO subitem 13.3.8.1 exige que a condição operacional e de segurança seja anotada no registro de segurança imediatamente após a inspeção de caldeira, vaso de pressão ou tanque. O registro também recebe todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança do equipamento, inclusive alterações nos prazos de inspeção, conforme a alínea "a" dos subitens 13.4.1.8, 13.5.1.7 e 13.7.1.3.
Sim. O subitem 13.4.4.11.1 determina que o empregador encaminhe cópia do relatório à representação sindical da categoria profissional predominante no prazo máximo de dez dias após a sua elaboração, mediante requisição formal. O subitem 13.4.4.11 fixa trinta dias após o término da inspeção periódica para informar a condição operacional, quando demandado formalmente.
O subitem 13.3.10 exige que a documentação permaneça à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA, com pleno acesso assegurado pelo empregador, inclusive à representação sindical quando formalmente solicitado.
A alínea "e" do subitem 13.3.1 caracteriza como condição de grave e iminente risco a operação de equipamento abrangido cuja inaptidão operacional esteja atestada no relatório de inspeção. A decisão sobre o retorno à operação depende do tratamento das causas e do parecer do PLH, e a NR-3 disciplina a interdição do equipamento.
Envie o último relatório e o registro de segurança do equipamento para uma leitura das obrigações que ficaram abertas depois da emissão.