Artemec Engenharia

Relatório de inspeção NR-13: o que passa a correr depois que ele é assinado

Entre a inspeção e o próximo ciclo existem obrigações com relógio próprio, e quase todas ficam do lado do empregador.

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O relatório de inspeção NR-13 chega, é arquivado e a sensação é de assunto encerrado até a próxima data. Encerrado está o trabalho da equipe de campo. A partir da assinatura começam a correr obrigações que não dependem mais do fornecedor, e é nessa faixa que a maior parte das lacunas documentais de uma planta se forma.

A primeira anotação não é no relatório

O subitem 13.3.8.1 determina que, imediatamente após a inspeção de segurança de caldeira, vaso de pressão ou tanque metálico de armazenamento, seja anotada no respectivo registro de segurança a condição operacional e de segurança. Isso acontece antes de o relatório existir, porque o subitem 13.3.8 dá até sessenta dias para a elaboração do documento, ou até noventa dias no caso de parada geral de manutenção.

O registro de segurança da caldeira, descrito no subitem 13.4.1.8, é constituído por livro de páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado, e recebe duas coisas: na alínea "a", todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança do equipamento, inclusive alterações nos prazos de inspeção; na alínea "b", as ocorrências das inspeções inicial, periódica e extraordinária, com a condição operacional e o nome legível e assinatura do PLH e do operador de caldeira presente. Os subitens 13.5.1.7 e 13.7.1.3 trazem estrutura equivalente para vasos e tanques.

Na prática, a alínea "b" quase sempre está preenchida, porque quem anota é o profissional que executou a inspeção. A alínea "a" é a que fica em branco, porque depende da planta registrar o que aconteceu com o equipamento entre uma inspeção e a seguinte. É um item de conferência simples, que não exige ensaio nem visita técnica para ser constatado.

Quem precisa conseguir ver o documento

O subitem 13.3.10 determina que a documentação dos equipamentos abrangidos permaneça à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA, devendo o empregador assegurar pleno acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente solicitado.

Em caldeiras há prazos nomeados que costumam surpreender. O subitem 13.4.4.11 dá ao empregador o prazo máximo de trinta dias após o término da inspeção periódica para informar a condição operacional da caldeira à representação sindical, quando demandado formalmente. O subitem 13.4.4.11.1 fixa dez dias, contados da elaboração, para encaminhar cópia do relatório mediante requisição formal. E o subitem 13.4.4.11.2 permite que a representação sindical solicite o envio regular da cópia em trinta dias após a elaboração, o que dispensa o empregador dos dois anteriores.

Relatório guardado em pasta de rede que ninguém localiza em dez dias é uma exigência descumprida por indisponibilidade, não por conteúdo. O subitem 13.3.9 admite elaboração e armazenamento em sistema informatizado com segurança da informação, ou em mídia eletrônica com assinatura validada por Autoridade Certificadora, assegurados autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade e irretratabilidade. Na versão impressa, o subitem 13.3.9.1 exige páginas numeradas.

Quando o relatório muda o equipamento

Se os resultados da inspeção determinarem alteração dos dados de projeto, os subitens 13.4.4.13, para caldeiras, e 13.5.4.12, para vasos, exigem que a placa de identificação e a documentação do prontuário sejam atualizadas. É uma providência física, feita no equipamento, e some com facilidade porque a conclusão do relatório costuma ser lida como informação, e não como ordem de serviço.

O relatório que atesta inaptidão

A alínea "e" do subitem 13.3.1 caracteriza como condição de grave e iminente risco a operação de equipamento enquadrado na norma cujo relatório de inspeção ateste a sua inaptidão operacional. A alínea "b" do mesmo item trata da mesma forma o atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras. Quando o agente da inspeção do trabalho constata situação de grave e iminente risco, o item 28.2.1 da NR-28 determina que ele proponha de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor, máquina ou equipamento.

Um relatório com essa conclusão, guardado sem ação, descreve por escrito uma condição que a própria norma já classificou. O tratamento das causas e o parecer do PLH sobre o retorno à operação vêm antes de qualquer decisão de programação.

As recomendações são a parte que não tem dono automático

O subitem 13.3.8.2 determina que as recomendações decorrentes das inspeções de segurança sejam registradas e implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela execução. A obrigação é do empregador, e a maior parte das entregas de mercado termina na recomendação escrita.

Do outro lado, o item 28.1.4 da NR-28 permite ao agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, notificar o empregador concedendo prazo para a correção das irregularidades encontradas, limitado a sessenta dias pelo item 28.1.4.1 e prorrogável por cento e vinte dias na forma do item 28.1.4.2. Uma planta que apresenta o plano de ação preenchido, com prazo e responsável por item, chega nessa conversa com evidência de que está agindo.

É esse o formato em que a Artemec entrega as recomendações do relatório: cada item com o que precisa ser feito, o dispositivo que sustenta a exigência, o responsável nomeado, o prazo e a evidência que fecha a ação, separando o que é conformidade regular do que caracteriza grave e iminente risco. O ciclo seguinte começa com a lista anterior encerrada, e não com os mesmos apontamentos reabertos.

Referência normativa: consulte a NR-13 vigente publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O enquadramento definitivo de cada equipamento e a escolha de exames e testes dependem da análise do Profissional Legalmente Habilitado (PLH) e dos códigos aplicáveis.

O que corre depois da inspeção

Imediatamente

Anotação da condição operacional e de segurança no registro de segurança do equipamento.

Até sessenta dias

Elaboração do relatório de inspeção de segurança, ou até noventa dias em parada geral de manutenção.

Dez dias

Envio de cópia do relatório da caldeira à representação sindical, mediante requisição formal.

Trinta dias

Informação da condição operacional da caldeira à representação sindical, quando demandada formalmente.

Quando houver alteração

Atualização da placa de identificação e da documentação do prontuário.

Continuamente

Registro e implementação das recomendações, com prazos e responsáveis definidos.

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Perguntas frequentes

O que precisa ser anotado no registro de segurança depois da inspeção?

O subitem 13.3.8.1 exige que a condição operacional e de segurança seja anotada no registro de segurança imediatamente após a inspeção de caldeira, vaso de pressão ou tanque. O registro também recebe todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de segurança do equipamento, inclusive alterações nos prazos de inspeção, conforme a alínea "a" dos subitens 13.4.1.8, 13.5.1.7 e 13.7.1.3.

O sindicato pode pedir cópia do relatório de inspeção da caldeira?

Sim. O subitem 13.4.4.11.1 determina que o empregador encaminhe cópia do relatório à representação sindical da categoria profissional predominante no prazo máximo de dez dias após a sua elaboração, mediante requisição formal. O subitem 13.4.4.11 fixa trinta dias após o término da inspeção periódica para informar a condição operacional, quando demandado formalmente.

Quem, dentro da planta, precisa ter acesso à documentação?

O subitem 13.3.10 exige que a documentação permaneça à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA, com pleno acesso assegurado pelo empregador, inclusive à representação sindical quando formalmente solicitado.

O relatório apontou inaptidão operacional. O equipamento pode continuar operando?

A alínea "e" do subitem 13.3.1 caracteriza como condição de grave e iminente risco a operação de equipamento abrangido cuja inaptidão operacional esteja atestada no relatório de inspeção. A decisão sobre o retorno à operação depende do tratamento das causas e do parecer do PLH, e a NR-3 disciplina a interdição do equipamento.

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