Prontuário do fabricante
Código de construção, materiais, metodologia da PMTA, teste hidrostático de fabricação e categoria.
Caldeira comprada usada, herdada em aquisição ou transferida entre unidades chega com uma lista de documentos que a norma nomeia. Quando ela não vem junto, a obrigação de reconstituir é da planta que opera.
A inspeção em caldeiras em Anápolis entra na pauta em dois momentos distintos. O primeiro é o calendário: a periódica vence e a planta precisa encaixar o exame na parada. O segundo é mais silencioso e costuma custar mais caro, porque aparece quando a caldeira mudou de mãos e ninguém checou o que deveria ter vindo com ela.
O subitem 13.4.1.7 é direto: quando a caldeira for vendida ou transferida de estabelecimento, o prontuário, os projetos de alteração ou reparo e os relatórios de inspeção de segurança devem acompanhá-la. A exigência está na norma, e é o que separa a caldeira usada que chega pronta para ser inspecionada da que chega devendo.
Há ainda uma trava anterior à compra. O item 13.3.13 proíbe a construção, importação, comercialização, leilão, locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de caldeiras e vasos de pressão sem a indicação do respectivo código de construção no prontuário e na placa de identificação, para os equipamentos fabricados a partir de 20 de março de 2018. Antes de fechar negócio, a placa e o prontuário respondem se o equipamento pode circular.
Quando o prontuário não existe ou foi extraviado, o subitem 13.4.1.6 determina a reconstituição pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH, sendo imprescindível reconstituir as características funcionais, os dados dos dispositivos de segurança e a memória de cálculo da PMTA. A reconstituição de prontuário é um dos serviços que a Artemec executa, e ela costuma ser pré-requisito de tudo o que vem depois: sem memória de cálculo da PMTA não há base para avaliar reparo, alteração ou continuidade operacional.
O subitem 13.4.4.10 lista as situações que exigem inspeção de segurança extraordinária, e duas delas descrevem exatamente o equipamento que mudou de lugar: quando houver mudança de local de instalação da caldeira, e antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento depois de permanecer inativa por mais de seis meses. Uma caldeira comprada de outra planta normalmente cumpre as duas.
Ao lado disso vem a instalação no novo endereço. O subitem 13.4.2.1 atribui a autoria do projeto de instalação de caldeiras a PLH, e o projeto de instalação é um dos documentos que o subitem 13.4.1.5 exige que estejam atualizados no estabelecimento onde a caldeira está instalada. O subitem 13.4.2.2 determina que a caldeira seja instalada em local específico para tal fim, denominado casa de caldeiras ou área de caldeiras. Trazer o equipamento e ligá-lo onde couber deixa em aberto um item que o relatório de inspeção vai nomear, porque o subitem 13.4.4.12 exige a relação dos itens da NR-13 relativos a caldeiras que não estão sendo atendidos.
A placa de identificação exigida pelo subitem 13.4.1.3 traz nome do fabricante, número de ordem, ano de fabricação, PMTA, capacidade de produção de vapor, área de superfície de aquecimento e o código de construção com o ano de edição. Além dela, o subitem 13.4.1.4 exige que a categoria da caldeira e o seu número ou código de identificação estejam em local visível.
Esses dados não são estáticos. O subitem 13.4.4.13 determina que, sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações dos dados de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário sejam atualizadas. E há o caso final, previsto no subitem 13.4.1.9: se a caldeira vier a ser considerada inadequada para uso, o registro de segurança deve conter essa informação e receber encerramento formal. Equipamento fora de operação sem encerramento formal continua sendo equipamento da planta na conferência documental.
A NR-13 não trata de localidade em item nenhum. O que ela exige é responsabilidade técnica de PLH sobre a inspeção de segurança. A distância entra em outra conta, a da programação: a Artemec trabalha a partir de Goiânia e organiza a mobilização pela janela da planta em Anápolis, o que reduz o intervalo entre a decisão e o campo e torna viável o retorno para acompanhar um reparo ou reexaminar um ponto sem remontar a viagem inteira.
Isso pesa mais quando o gatilho é extraordinário, porque acidente, reparo importante e retomada de equipamento parado não avisam com antecedência e não esperam a próxima janela combinada.
O relatório traz o parecer conclusivo quanto à integridade da caldeira até a próxima inspeção e a data prevista para o próximo exame. O que decide o ciclo seguinte, porém, é o subitem 13.3.8.2, que determina que as recomendações decorrentes das inspeções sejam registradas e implementadas pelo empregador, com prazos e responsáveis. Na entrega da Artemec, cada recomendação sai com responsável nomeado, prazo determinado e evidência esperada, separando o item de conformidade regular do que exige ação imediata. Os clientes da Artemec somam R$ 230 milhões economizados.
Referência normativa: consulte a NR-13 vigente publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O enquadramento definitivo de cada equipamento e a escolha de exames e testes dependem da análise do Profissional Legalmente Habilitado (PLH) e dos códigos aplicáveis.
Código de construção, materiais, metodologia da PMTA, teste hidrostático de fabricação e categoria.
Histórico de inspeções que acompanha o equipamento na transferência.
Intervenções anteriores em partes pressurizadas, com o que foi executado e aprovado.
Informações mínimas legíveis no corpo, mais categoria e código visíveis.
Autoria de PLH para o local definitivo, com casa ou área de caldeiras definida.
Livro, pastas ou sistema informatizado aberto para o equipamento no novo estabelecimento.
Como o escopo é montado a partir da categoria, do histórico e da condição.
Conheça o serviçoAs quatro frentes da seção de caldeiras, além da inspeção.
Conheça o serviçoO que precisa estar aprovado antes de a intervenção começar.
Conheça o serviçoA divisão entre o que a contratada executa e o que fica com a planta.
Conheça o serviçoPelo subitem 13.4.1.7 da NR-13, quando a caldeira é vendida ou transferida de estabelecimento, o prontuário, os projetos de alteração ou reparo e os relatórios de inspeção de segurança devem acompanhá-la. O item 13.3.13 ainda proíbe a comercialização, o leilão, a locação e a cessão de caldeiras sem a indicação do código de construção no prontuário e na placa, para equipamentos fabricados a partir de 20 de março de 2018.
O subitem 13.4.4.10 prevê inspeção de segurança extraordinária quando houver mudança de local de instalação da caldeira. A mesma lista inclui a recolocação em funcionamento após mais de seis meses inativa, situação comum em equipamento adquirido de outra planta.
Sim, por reconstituição. O subitem 13.4.1.6 determina que o prontuário inexistente ou extraviado seja reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH, sendo imprescindível reconstituir as características funcionais, os dados dos dispositivos de segurança e a memória de cálculo da PMTA.
Enquanto não houver encerramento formal, sim. O subitem 13.4.1.9 determina que, caso a caldeira seja considerada inadequada para uso, o registro de segurança contenha essa informação e receba encerramento formal. A decisão sobre a condição do equipamento depende da avaliação do PLH.
Descreva a origem da caldeira, os documentos que vieram com ela e a data prevista para a volta à operação.