Artemec Engenharia

Consultoria NR-13: o equipamento de terceiro instalado na planta entra na sua obrigação

A caldeira em comodato, o compressor do fornecedor e o equipamento de prestador instalado no pátio respondem pelo estabelecimento onde estão. Isso muda a contagem, a documentação e o plano de ação.

João Pedro BravoEspecialista em NR-13
Publicado em Leitura estimada: 6 min
Neste artigo

Quem procura consultoria NR-13 costuma chegar com a lista de equipamentos da planta e uma dúvida de prazo. Em campo, a pergunta que muda o escopo aparece antes dessa: de quem é a caldeira instalada no pátio, e quem responde por ela quando o auditor pede o prontuário.

O item que fechou a zona cinzenta

O item 13.1.2 da NR-13 estabelece que o empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas na norma. O subitem 13.1.3 acrescenta que o disposto no item anterior se aplica também aos equipamentos pertencentes a terceiros, circunscritos ao estabelecimento do empregador. E o subitem 13.1.3.1 fecha o raciocínio: essa responsabilidade não elide o dever do proprietário dos equipamentos de cumprir as disposições legais e regulamentares acerca do tema.

São três frases curtas com consequência larga. Caldeira em regime de comodato, compressor que veio junto com o contrato de fornecimento de gás, vaso de pressão de prestador que ficou instalado depois da obra, equipamento locado para atravessar uma parada: todos eles estão circunscritos ao estabelecimento e entram na obrigação de quem opera o estabelecimento. A responsabilidade do proprietário continua existindo, em paralelo, e não substitui a sua.

O efeito prático aparece primeiro na contagem

Parque industrial é contado por quem tem a nota fiscal do equipamento com frequência maior do que se admite. A planilha de ativos imobilizados não enxerga o que não foi comprado, e é exatamente ali que mora o equipamento em comodato. O critério da NR-13 é outro: o subitem 13.2.1 define o campo de aplicação por parâmetro técnico, com caldeira de pressão de operação superior a 60 kPa, vaso de pressão com produto P.V superior a oito e vaso que contenha fluido de classe A independentemente do produto P.V, entre os demais casos.

Nenhuma dessas alíneas pergunta quem é o dono. A conta é feita sobre o equipamento que está lá dentro. Uma consultoria NR-13 que começa pela lista contábil da empresa parte de um recorte que a norma não usa.

A documentação tem endereço, e o endereço é o seu

O subitem 13.4.1.5 determina que toda caldeira possua, no estabelecimento onde estiver instalada, a documentação atualizada, com prontuário fornecido pelo fabricante, registro de segurança, projeto de instalação, projeto de alteração ou reparo, relatórios de inspeção de segurança e certificados de inspeção e teste dos dispositivos de segurança. O subitem 13.5.1.5 traz exigência equivalente para o vaso de pressão.

A expressão que resolve a dúvida é "no estabelecimento onde estiver instalada". A pasta não pode estar na sede do fornecedor, em outra cidade, esperando um pedido por e-mail. Some-se a isso o item 13.3.10, que exige que a documentação permaneça à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA, com pleno acesso assegurado pelo empregador.

Quando o prontuário do equipamento de terceiro é inexistente ou extraviado, os subitens 13.4.1.6 e 13.5.1.6 atribuem a reconstituição ao empregador, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH, sendo imprescindível reconstituir as características funcionais, os dados dos dispositivos de segurança e a memória de cálculo da PMTA.

O plano de ação não muda de dono

O subitem 13.3.8.2 determina que as recomendações decorrentes das inspeções de segurança sejam registradas e implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela execução. A execução física do reparo pode caber ao proprietário do equipamento, por contrato. O registro, o prazo, o responsável nomeado e a evidência de implementação continuam sendo obrigação de quem opera a planta.

Isso pesa na fiscalização. No quadro de classificação das infrações da NR-28, a NR-13 aparece com 98 entradas, todas de natureza Segurança do Trabalho, sendo 20 delas nas disposições gerais do item 13.3, que é onde estão documentação, profissional habilitado, prontuário, registro de segurança e plano de ação. Pelo item 28.1.3, o agente da inspeção do trabalho lavra o auto de infração diante do descumprimento, observado o critério da dupla visita. Pelo item 28.1.4, ele poderá, com base em critérios técnicos, notificar concedendo prazo para a correção. O plano de ação preenchido é a condição que permite ao agente conceder esse prazo. Sem ele, essa porta não existe.

Vale registrar ainda a alínea "b" do item 13.3.1: o atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras constitui condição de grave e iminente risco. A caldeira alugada com prazo vencido produz esse enquadramento no seu estabelecimento, não no do locador.

O que a consultoria NR-13 resolve antes de qualquer exame

A Artemec começa pelo levantamento de 100% dos equipamentos abrangidos pela norma que existem dentro do estabelecimento, incluindo os de terceiros, e devolve a lista com o enquadramento de cada um. Para o equipamento que não se enquadra, entrega o documento formal de caracterização, que é o que protege a planta de uma exigência documental indevida. A partir dessa lista é que se define o que precisa de inspeção, o que precisa de documentação reconstituída e o que já está em situação de risco grave. A Artemec já atendeu mais de 310 empresas.

Referência normativa: consulte a NR-13 vigente publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O enquadramento definitivo de cada equipamento e a escolha de exames e testes dependem da análise do Profissional Legalmente Habilitado (PLH) e dos códigos aplicáveis.

O que confirmar sobre cada equipamento que não é seu

A pergunta é sempre a mesma: o equipamento está circunscrito ao estabelecimento?

Situação contratual

Comodato, locação, cessão, equipamento de prestador ou ativo herdado em aquisição de unidade.

Enquadramento

Parâmetros do subitem 13.2.1 aplicados ao equipamento real, sem depender de quem consta na nota fiscal.

Prontuário

Existência, atualização e local de guarda, que precisa ser o estabelecimento onde o equipamento está instalado.

Registro de segurança

Livro numerado, pastas ou sistema informatizado, com as ocorrências e as inspeções anotadas.

Prazo corrente

Data da última inspeção periódica e data prevista para a próxima, conforme o relatório.

Responsável nomeado

Quem responde pela execução de cada recomendação e em qual prazo, conforme o subitem 13.3.8.2.

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Perguntas frequentes

Equipamento em comodato precisa entrar no inventário da NR-13?

Sim, quando estiver circunscrito ao estabelecimento e atender aos parâmetros do subitem 13.2.1. O subitem 13.1.3 aplica ao empregador as medidas da norma também para equipamentos pertencentes a terceiros instalados no seu estabelecimento.

A responsabilidade do proprietário desaparece?

Não. O subitem 13.1.3.1 é expresso: a responsabilidade do empregador não elide o dever do proprietário dos equipamentos de cumprir as disposições legais e regulamentares acerca do tema. As duas coexistem.

O prontuário pode ficar guardado com o fornecedor?

Os subitens 13.4.1.5 e 13.5.1.5 exigem a documentação atualizada no estabelecimento onde o equipamento estiver instalado, e o item 13.3.10 exige que ela permaneça à disposição para consulta de operadores, manutenção, inspeção e da CIPA.

Quem responde pelas recomendações do relatório desse equipamento?

O registro e a implementação são atribuídos ao empregador pelo subitem 13.3.8.2, com determinação de prazos e responsáveis pela execução. A execução do serviço pode ser contratada, a obrigação de registrar e implementar permanece.

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