Executa o fornecedor
Inspeção sob responsabilidade técnica de PLH, exames e testes definidos e relatório com o conteúdo mínimo do subitem 13.5.4.11.
Contratar a inspeção transfere a execução técnica. As obrigações que a norma endereça ao empregador continuam onde estavam, e várias delas vencem depois.
Escolher uma empresa de inspeção de vasos de pressão resolve uma parte do problema e cria outra, que quase nunca está escrita na proposta: a NR-13 endereça o empregador, e o contrato de inspeção não move essa linha. Saber exatamente o que fica de cada lado antes de assinar é o que evita descobrir a lacuna no momento em que alguém pede o documento.
O item 13.1.2 estabelece que o empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas na norma. O item 13.1.3 estende essa responsabilidade aos equipamentos pertencentes a terceiros, circunscritos ao estabelecimento, e o subitem 13.1.3.1 esclarece que a responsabilidade do empregador não elide o dever do proprietário dos equipamentos de cumprir as disposições legais e regulamentares sobre o tema.
Na prática, isso alcança o reservatório da central de gás instalado em regime de comodato, o vaso que veio dentro de um pacote de máquina e o equipamento cedido por um fornecedor. Está dentro do estabelecimento, entra na conta de quem responde pela planta, mesmo que a nota fiscal seja de outro CNPJ.
O item 13.3.3 exige que a inspeção de segurança seja executada sob responsabilidade técnica de PLH, e o item 13.3.4 determina que ela seja respaldada por exames e testes a critério técnico do PLH, observado o disposto em códigos ou normas aplicáveis, com o histórico do equipamento levado em conta pelo subitem 13.3.4.1.
O produto contratado é o relatório de inspeção com o conteúdo mínimo do subitem 13.5.4.11: identificação do vaso, categoria, fluidos de serviço, tipo do vaso, tipo de inspeção executada, datas de início e término, descrição das inspeções, exames e testes, registro fotográfico das anomalias detectadas nos exames interno e externo, resultado das inspeções e intervenções, recomendações e providências necessárias, parecer conclusivo quanto à integridade até a próxima inspeção, data prevista para a inspeção seguinte, identificação e assinatura do PLH com o número do registro no conselho profissional, e o número do certificado de inspeção e teste das válvulas de segurança. O prazo de elaboração está no item 13.3.8: até sessenta dias, ou até noventa dias no caso de parada geral de manutenção.
O subitem 13.3.8.1 exige a anotação da condição operacional e de segurança no registro de segurança imediatamente após a inspeção. O item 13.3.8.2 determina que as recomendações decorrentes das inspeções sejam registradas e implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela execução. O subitem 13.5.4.12 acrescenta que, sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações das condições de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário sejam atualizadas.
Há ainda a frente de disponibilidade. O item 13.3.10 determina que a documentação dos equipamentos permaneça à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção e de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA, com pleno acesso assegurado, inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante quando formalmente solicitado. O subitem 13.5.1.7.1 exige que o empregador forneça cópias impressas ou em mídia eletrônica das páginas do registro de segurança selecionadas pela representação sindical, quando formalmente solicitadas.
O item 13.3.11 obriga o empregador a comunicar à autoridade regional competente em matéria de trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominante a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo equipamentos abrangidos pela norma que tenha como consequência morte de trabalhador, internação hospitalar ou eventos de grande proporção.
O subitem 13.3.11.1 dá o prazo e a lista: a comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após a ocorrência e conter razão social, endereço, local, data e hora, descrição da ocorrência, nome e função das vítimas, procedimentos de investigação adotados, cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento envolvido e cópia da CAT. Uma organização documental que não permite localizar o último relatório de um vaso específico em poucas horas não atende a esse item no dia em que ele for acionado. O subitem 13.3.11.2 ainda exige a comunicação formal à representação sindical para participação na investigação.
O relatório aponta e não executa. A adequação é uma frente própria, e ela reúne itens que a NR-13 nomeia um a um: reconstituição do prontuário inexistente ou extraviado, com responsabilidade técnica do fabricante ou de PLH, sendo imprescindível reconstituir as premissas de projeto, os dados dos dispositivos de segurança e a memória de cálculo da PMTA, pelo subitem 13.5.1.6; placa de identificação indelével e a categoria em local visível, pelos subitens 13.5.1.3 e 13.5.1.4; desmontagem, inspeção e teste das válvulas de segurança em prazo não superior ao da inspeção periódica interna dos vasos por elas protegidos, pelo subitem 13.5.4.9; instrumentos mantidos, inspecionados e testados ou calibrados, pelo item 13.3.6; e projeto de alteração ou reparo concebido ou aprovado por PLH, com materiais, procedimentos de execução, controle de qualidade e qualificação de pessoal determinados e divulgado aos empregados envolvidos com o equipamento, pelos subitens 13.3.7.3 e 13.3.7.4.
Entram também o manual de operação ou as instruções de operação exigidas para vasos de categorias I ou II, pelo subitem 13.5.3.1, e a capacitação prevista no subitem 13.5.3.2 para a operação de unidades de processo com vasos dessas categorias. Essas são as linhas que a Artemec executa junto com a inspeção, com a mesma equipe técnica que levantou a não conformidade.
A NR-13 não muda com o endereço. Para uma unidade em São Paulo, o que muda é a organização do escopo: quantos vasos entram, quais foram contados de fato em campo, quais estão dentro do campo de aplicação e quais precisam de caracterização formal de desenquadramento, e o que da lista de adequação cabe na mesma mobilização da inspeção.
Uma proposta que começa pela lista que a planta já tem herda os erros dessa lista. A contagem em campo é o primeiro entregável, porque o vaso que ninguém contou não recebe prazo, não recebe documento e não aparece em plano nenhum.
A entrega não termina no relatório assinado. Cada não conformidade volta ligada ao item da norma que a sustenta, ao responsável nomeado, ao prazo e à evidência que fecha o item, no formato que o subitem 13.3.8.2 exige do empregador. Isso muda a conversa interna de aprovação de verba, porque quem responde pelo parque passa a apresentar uma lista priorizada, com consequência declarada, em vez de um documento técnico que o interlocutor dele não consegue avaliar.
São R$ 230 milhões economizados pelos clientes da Artemec em NR-13. E vem junto a entrega que o modelo tradicional não faz: o documento formal de caracterização do equipamento que não se enquadra, que encerra a cobrança de documentação sobre um vaso que a norma não alcança.
Referência normativa: consulte a NR-13 vigente publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O enquadramento definitivo de cada equipamento e a escolha de exames e testes dependem da análise do Profissional Legalmente Habilitado (PLH) e dos códigos aplicáveis.
O que costuma faltar em proposta é a coluna da direita.
Inspeção sob responsabilidade técnica de PLH, exames e testes definidos e relatório com o conteúdo mínimo do subitem 13.5.4.11.
Anotação imediata no registro de segurança e implementação das recomendações com prazo e responsável.
Atualização de placa e prontuário quando os resultados alterarem as condições de projeto.
Documentação disponível para operadores, manutenção, inspeção, CIPA e representação sindical quando solicitado.
Comunicação de vazamento, incêndio ou explosão com as consequências previstas, até o segundo dia útil.
Adequação: prontuário, placas, válvulas, instrumentos, projeto de alteração ou reparo, manual e capacitação.
Enquadramento, categoria e documentação exigida para cada vaso.
Conheça o serviçoO que decide se o exame vai ser possível na janela programada.
Conheça o serviçoO termo de referência que torna duas propostas de inspeção comparáveis.
Ler artigoComo as recomendações passam a ter responsável, prazo e evidência.
Conheça o serviçoNão. O item 13.1.2 estabelece que o empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas na norma, e o item 13.1.3 estende isso aos equipamentos de terceiros circunscritos ao estabelecimento. O contrato transfere a execução técnica da inspeção, que pelo item 13.3.3 deve ocorrer sob responsabilidade técnica de PLH.
O item 13.1.3 aplica a responsabilidade do empregador também aos equipamentos pertencentes a terceiros circunscritos ao seu estabelecimento, e o subitem 13.1.3.1 registra que isso não elide o dever do proprietário. O enquadramento de cada equipamento depende da análise do PLH sobre os dados reais de operação.
O item 13.3.8 fixa até sessenta dias para a elaboração do relatório de inspeção de segurança, ou até noventa dias no caso de parada geral de manutenção. Antes disso, o subitem 13.3.8.1 exige a anotação da condição operacional e de segurança no registro de segurança imediatamente após a inspeção.
Pelo item 13.3.11, vazamento, incêndio ou explosão com morte, internação hospitalar ou evento de grande proporção deve ser comunicado à autoridade regional competente em matéria de trabalho e ao sindicato. O subitem 13.3.11.1 exige o envio até o segundo dia útil, com descrição da ocorrência, dados das vítimas, procedimentos de investigação, cópia do último relatório de inspeção do equipamento e cópia da CAT.
Envie a relação de vasos da unidade e a última proposta recebida para uma leitura do que está dentro do escopo e do que ficaria em aberto.