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Tudo sobre a NR-13

A Norma regulamentadora número 13, ou NR 13, é a norma elaborada pelo até então Ministério do Trabalho, atualmente incorporado ao Ministério da Economia, através da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, para tratar sobre caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos, visando à saúde e segurança dos trabalhadores.

Neste artigo, você terá acesso a tudo o que a norma trata, além de informações adicionais de extrema importância para o seu entendimento aprofundado do assunto.

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1 Surgimento das normas regulamentadoras

As normas regulamentadoras foram criadas na década de 1970, quando o Brasil necessitava de normativas legais capazes de gerar melhorias nos ambientes de trabalho. Segundo o engenheiro e antigo fiscal do MTE, Gianfranco Pampalon, a cada sete funcionários, um sofria acidente de trabalho.

Por conta do alto número de acidentes e adoecimentos envolvendo funcionários em decorrência de seu exercício profissional e, ainda, da grande informalidade que havia nos contratos laborais, o governo brasileiro viu a necessidade de intervir para reduzir esse índice.

A primeira mudança ocorreu em 22 de dezembro de 1977, com a alteração do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho relativo à Segurança e Medicina do Trabalho, da Lei N° 6.514. Nessa alteração houve o acréscimo dos Art. 154 a 201, onde o Art. 200 informa que “cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas” relativas à segurança e medicina do trabalho.

Considerando o disposto nesse artigo, o MTE aprovou, em 08 de junho de 1978, a Portaria N° 3.214 que regulamentou as Normas Regulamentadoras que conhecemos hoje. Na época, foram aprovadas 28 normas regulamentadoras, mas atualmente há 37 NR’s em vigor.

2 O que é NR 13?

Segundo o item 13.1.1, essa é a norma regulamentadora que “estabelece os requisitos mínimos para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão, suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à segurança e à saúde dos trabalhadores”.

Segmentos de mercado

A NR 13 deve ser empregada, obrigatoriamente, nos locais que utilizam algum dos equipamentos tratados por ela, uma vez que tais equipamentos devem seguir a todas as suas disposições, no intuito de garantir a segurança dos colaboradores, de seu patrimônio, de seu processos produtivo e, ainda, evitar a aplicação de multas ou penalidades.

Alguns dos segmentos de mercado que devem seguir esta norma são:

  • Indústria Alimentícia
  • Indústria de Laticínios
  • Indústria Farmacêutica
  • Indústria Extrativas
  • Indústria Petroquímica
  • Hotéis
  • Lavanderias
  • Restaurantes
  • Hospitais
  • Frigoríficos

Equipamentos

Como já mencionado anteriormente, a NR 13 trata de caldeiras a vapor, vasos de pressão, suas tubulações e tanques metálicos de armazenamento. Vamos conhecer um pouco mais sobre eles:

3 Caldeiras

O que a norma diz

13.4.1.1 “São equipamentos destinados a produzir e acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores.”

Classificação

13.4.1.2 As caldeiras são classificas em duas categorias:

  • Categoria A: caldeiras em que a pressão de operação é igual ou superior 1960 kPa (aprox. 20 kgf/cm²) e volume superior a 100 L;
  • Categoria B: caldeiras cuja pressão de operação é superior a 60 kPa e inferior a 1.960 kPa, volume interno superior a 100 L e o produto entre a pressão de operação (em kPa) e o volume interno (em m³) seja superior a 6.

Tipos de caldeiras

1. Quanto à troca de calor

  • Flamotubulares: caldeiras em que os gases quentes resultantes da combustão circulam pelo interior de tubos, imersos na água;
  • Aquatubulares: são aquelas em que a água a ser vaporizada circula pelo interior dos tubos, enquanto os produtos do processo de combustão circulam pelo exterior deles;
  • Mistas: são aquelas que possuem ambas as composições anteriores. Geralmente possuem um corpo flamotubular e uma fornalha aquatubular.

2. Quanto à fonte de energia

  • Elétricas;
  • Combustíveis sólidos;
  • Combustíveis líquidos;
  • Combustíveis gasosos.

Dispositivos de segurança obrigatórios

  • Válvula de segurança com pressão de abertura igual ou inferior a PMTA, considerando os requisitos do código de projeto;
  • Instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
  • Sistema de alimentação de água independente do principal, para evitar o superaquecimento por alimentação deficiente, acima das temperaturas de projeto, aplicável a caldeiras de combustível sólido;
  • Sistema de drenagem rápida de água, aplicável a caldeiras de recuperação de álcalis;
  • Sistema automático de controle do nível de água com intertravamento para evitar o superaquecimento por alimentação deficiente.

Identificação

As placas de identificação são elementos de comunicação visual utilizados para indicar locais, alertas, informação de patrimônio, equipamentos, entre outros. Elas contribuem para a sinalização e comunicação daqueles que acessam os ambientes ou dispositivos sinalizados com o uso de placas.

Conforme a NR 13, a placa de identificação é um item obrigatório, mas por quê? É ela que informa dados essenciais daquele equipamento, auxiliando na operação, instalação, inspeção e manutenção. O item 13.4.1.4 da NR 13 informa que toda caldeira deve ter placa de identificação indelével, fixada em seu corpo em local de fácil acesso e visível com, no mínimo, as seguintes informações:

  • Nome do fabricante;
  • Número de ordem dado pelo fabricante;
  • Ano de fabricação;
  • Pressão máxima de trabalho admissível;
  • Pressão de teste hidrostático de fabricação;
  • Capacidade de produção de vapor;
  • Capacidade de produção de vapor;
  • Código de projeto e ano de edição.

Além da placa de identificação, a norma também exige, no item 13.4.1.5, que “[…] deve constar, em local visível, a categoria da caldeira”, sendo ela A ou B.

Documentos obrigatórios

O item 13.4.1.6 da NR 13 informa que a caldeira deve possuir, em seu local de instalação, uma série de documentações atualizadas, que são:

  • Prontuário da caldeira: conjunto de documentos e registros do projeto de construção, fornecido pelo fabricante, contendo o código de projeto e ano de edição, especificação dos materiais, procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final; metodologia para estabelecimento da PMTA; registros da execução do teste hidrostático de fabricação; conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da vida útil da caldeira; características funcionais; dados dos dispositivos de segurança; ano de fabricação e categoria da caldeira. O prontuário deve ser reconstituído por PH, quando inexistente, extraviado ou sofrer alterações em suas condições originais;
  • Registro de segurança: registra as ocorrências que influenciam nas condições de segurança da caldeira, bem como a realização das inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária, constando a condição operacional da caldeira;
  • Projeto de instalação: é de responsabilidade de PH, e deve obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas normas regulamentadoras vigentes. Além disso, deve conter o posicionamento dos equipamentos e sistemas de segurança dentro das instalações e, quando aplicável, os acessos aos acessórios dos mesmos (vents, drenos e instrumentos). Integra o projeto de instalação o inventário de válvulas de segurança com os respectivos DCBI e equipamentos protegidos;
  • Projeto de alteração ou reparo (PAR): concebido ou aprovado por PH, quando as condições de projeto forem modificadas ou quando realizarem reparos que comprometam a segurança da caldeira;
  • Relatório de inspeção de segurança: deve conter os dados do equipamento, resultados provenientes da inspeção, além de datas, registro fotográfico, testes e ensaios realizados, recomendações/providências necessárias e parecer conclusivo de sua integridade estrutural;
  • Certificados de calibração: documento que registra os resultados da calibração, identificando se os instrumentos utilizados estão aptos para o processo no qual estão inseridos. Devem conter: dados do instrumento, dados dos padrões, procedimento de calibração e resultados obtidos.

Instalação

Conforme o item 13.4.2.2, da NR 13, as caldeiras “devem ser instaladas em casa de caldeiras ou em local específico para tal fim, denominado área de caldeiras”. Para instalar a caldeira de forma correta é necessário seguir as exigências presentes na NR 13.

13.4.2.3 Caldeiras instaladas em ambiente aberto devem atender aos seguintes requisitos:

  • Estar afastada, no mínimo, 3,0m de outras instalações do estabelecimento; de depósito de combustíveis (exceto reservatórios para partida de até 2.000 litros); dos limites de outra propriedade e de vias públicas;
  • Dispor de, pelo menos, duas saídas amplas, sempre acessíveis, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
  • Dispor de acesso fácil e seguro para operação e manutenção;
  • Ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado derivados da combustão;
  • Dispor de iluminação conforme normas vigentes;
  • Possuir sistema de iluminação de emergência.

13.4.2.4 Caldeiras instaladas em ambiente fechado devem atender aos seguintes requisitos:

  • Constituir de prédio separado, construído de material resistente ao fogo;
  • Pode ter apenas uma parede adjacente a outras instalações do estabelecimento. As demais paredes devem ser afastadas de, no mínimo, 3,0m de outras instalações, depósito de combustíveis (exceto reservatórios para partida de até 2.000 litros), dos limites de outra propriedade e de vias públicas;
  • Dispor de, pelo menos, duas saídas amplas, sempre acessíveis, sinalizadas e alocadas em direções distintas;
  • Dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
  • Ter sensor para detectar vazamento de gás (aplicável para caldeiras a combustível gasoso);
  • Dispor de acesso fácil e seguro para operação e manutenção;
  • Ter sistema de captação e lançamento dos gases e material particulado derivados da combustão;
  • Dispor de iluminação conforme normas vigentes;
  • Possuir sistema de iluminação de emergência;
  • Não ser utilizada para qualquer outra finalidade.

Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens acima, deve seguir o que diz o subitem 13.4.2.5: “deve ser elaborado projeto alternativo de instalação com medidas complementares de segurança, que permitam a atenuação dos riscos”.

Para as caldeiras classificadas na categoria A, existe uma particularidade informada no subitem 13.4.2.6, onde diz que elas “devem possuir painel de instrumentos instalados em sala de controle.”

Operação

Por se tratar de um equipamento que trabalha sob pressão e, por este motivo, qualquer acidente ter potencial para causar uma grande catástrofe, é necessário seguir uma série de medidas que garantam a segurança durante a operação da caldeira. Tais medidas estão dispostas no item 13.4.3, da NR 13.

As caldeiras devem possuir manual de operação atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo, no mínimo:

  • Procedimentos de partidas e paradas;
  • Procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
  • Procedimentos para situações de emergência;
  • Procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.

Além de possuir manual de operação atualizado, a NR 13 ainda exige que:

  • Os instrumentos sejam mantidos calibrados e em boas condições operacionais;
  • A qualidade da água deve ser controlada e deve-se implementar tratamentos, quando necessário;
  • Toda caldeira deve estar, obrigatoriamente, sob operação e controle de um operador de caldeira;

Operador de caldeira

13.4.3.5 “É considerado operador de caldeira aquele que satisfazer o disposto no item A do Anexo I”.

O Anexo I trata da capacitação de pessoal. Vejamos quais exigências devem ser seguidas para ser considerado um operador de caldeira:

  • Ter concluído o ensino médio;
  • Possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras expedido por instituição competente;
  • Possuir comprovação de prática profissional supervisionada, com duração mínima de 80 horas para caldeiras de categoria A e 60 horas para caldeiras de categoria B;

Treinamento de operadores de caldeira

O Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras deve, obrigatoriamente:

  • Ser supervisionado tecnicamente por PH;
  • Ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
  • Obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item A2, da NR 13;
  • Possuir acompanhamento durante a prática profissional, conforme item A1.5, da NR 13;
  • Ser exclusivamente na modalidade presencial;
  • Ter carga horária mínima de 40 horas.
Conteúdo programático
1. Noções de física aplicada5. Operação de caldeiras
2. Noções de química aplicada6. Tratamento de água
3. Inspeção e manutenção de equipamentos e registros7. Prevenção contra explosões e outros riscos
4. Caldeiras – Considerações gerais8. Legislação e normalização

É necessário, também, realizar treinamento de atualização dos conhecimentos dos operadores (antigamente chamado de reciclagem) quando:

  • Ocorrer modificações na caldeira;
  • Ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, envolvendo a operação da caldeira;
  • Houver recorrência de incidentes.

Vida Remanescente

É a estimativa de tempo restante de vida de um equipamento ou acessório, executada durante avaliações de sua integridade, em períodos pré-determinados.

Conforme o item 13.4.4.8, da NR 13, as caldeiras que completarem, no máximo, 25 anos de uso, em sua inspeção subsequente “devem ser submetidas a uma avaliação de integridade com maior abrangência para determinar a sua vida remanescente” e, se ainda estiverem em condições de uso, deve-se determinar novos prazos máximos para realizar as próximas inspeções.

Portanto, a vida remanescente é realizada para atestar a integridade estrutural do equipamento, através de uma inspeção minuciosa e ensaios não destrutivos, a fim de quantificar, também, o período que ainda pode permanecer funcionando e as condições em que deve trabalhar para garantir a segurança durante a operação.

4 Vasos de Pressão

Vasos de pressão são reservatórios projetados para resistir com segurança a pressões internas diferentes da pressão atmosférica, ou submetidos à pressão externa, cumprindo, dessa forma, a sua função básica no processo no qual estão inseridos.

O que a norma diz

Pela própria definição da NR 13, em seu item 13.5.1.1, vasos de pressão “são equipamentos que contêm fluidos sob pressão interna ou externa, diferente da atmosférica.”

Classificação

Os vasos de pressão são classificados em categorias segundo a classe de fluido e o potencial de risco de cada um:

  • Classe do fluido: o fluido contido em cada vaso de pressão é classificado nas classes A, B, C e D, considerando o risco que transmite aos trabalhadores e instalações segundo sua toxicidade, inflamabilidade e potencial de causar danos.
    • Quando se tratar de mistura, é considerado o fluido que apresenta maior risco de acordo com sua classe.
  • Grupo de potencial de risco: essa classificação ocorre em função do produto P.V, ou seja, multiplicação da pressão (P) máxima de operação, em Mpa (em módulo¹), e o volume (V) em m³.

A tabela a seguir mostra a classificação dos vasos de pressão de acordo com os requisitos acima.

Categorias de Vasos de Pressão

Classe de FluidoGrupo de Potencial de Risco
12345
P.V. ≥ 100P.V. < 100P.V. ≥ 30P.V. < 30P.V. ≥ 2,5P.V. < 2,5P.V. ≥ 1P.V. < 1
Categorias
AFluidos inflamáveis;Fluidos combustíveis com T ≥ 200°C;Tóxicos com tolerância lim. ≤ 20ppm;Hidrogênio;Acetileno.IIIIIIIIII
BFluidos combustíveis com T ≤ 200°C;Tóxicos com tolerância lim. > 20ppm.IIIIIIIVIV
CVapor de água;Gases asfixiantes simples;Ar comprimido.IIIIIIIVV
DOutro fluido não enquadrado antesIIIIIIVVV

Fonte: tabela retirada da página 12 da NR 13 de 20 de dezembro de 2018, item 13.5.1.2 d).

Informações extras: Tipos de vasos de pressão

1. Quanto a presença ou não de chama

  • Sujeitos a chamas: usados em locais onde existe a presença de fogo (fornos);
  • Não sujeitos a chamas: não apresentam necessariamente a presença de fogo, mas podem trabalhar em temperaturas elevadas (vasos de armazenamento e acumulação, torres de destilação fracionada, entre outras);

2. Quanto ao formato/geometria

  • Cilíndrico: de fabricação fácil, que permite o uso de chapas inteiras, é o vaso mais utilizado nas indústrias em geral, por ter uma ampla faixa de serviços;
  • Esférico: em teoria, esse é o formato ideal para os vasos de pressão, pois é possível conseguir menor espessura de parede e, consequentemente, menor peso, porém possui alto custo de fabricação e ocupam muito espaço.
  • Cônico: empregados para seção de transição entre dois corpos cilindricos, de diâmetros diferentes.

3. Quanto à posição de instalação

  • Cilíndrico Vertical
  • Cilíndrico Horizontal
  • Inclinados

Dispositivos de segurança obrigatórios

  • Válvula de segurança ou outro dispositivo de segurança com pressão de abertura igual ou inferior à PMTA, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o inclua;
  • Dispositivo de segurança ou outros meios previstos no projeto, para vasos de pressão submetidos a vácuo;
  • Meios para evitar o bloqueio inadvertido de dispositivo de segurança (Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido – DCBI);
  • Instrumento que indique a pressão de operação, instalado diretamente no vaso ou no sistema que o contenha.

Identificação

O item 13.5.1.4 da norma informa que todo vaso de pressão deve ter placa de identificação indelével, fixada em seu corpo, em local de fácil acesso e bem visível com, no mínimo, as seguintes informações:

· Nome do fabricante;· Número de identificação;· Ano de fabricação;· Pressão máxima de trabalho admissível;· Pressão de teste hidrostático de fabricação;· Código de projeto e ano de edição;

Além da placa de identificação, a norma também exige, no item 13.5.1.5, que “[…] deve constar, em local visível, a categoria do vaso e seu número ou código de identificação.”

Documentos obrigatórios

O item 13.5.1.6 da norma, informa que o vaso de pressão deve possuir, em seu local de instalação, uma série de documentação atualizada, que são:

  • Prontuário do vaso de pressão;
  • Registro de segurança;
  • Projeto de alteração ou reparo (PAR);
  • Relatório de inspeção de segurança;
  • Certificados de calibração dos dispositivos de segurança.

Instalação

Segundo o item 13.5.2.1, os vasos de pressão devem ser instalados “de modo que todos os drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis”. Para instalar o vaso de pressão de forma correta é necessário seguir as exigências presentes na norma.

13.5.2.2 Vasos de pressão instalados em ambientes fechados devem satisfazer os seguintes requisitos:

  • Dispor de 2 saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
  • Dispor de acesso fácil e seguro para atividades de operação, inspeção e manutenção;
  • Dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam ser bloqueadas;
  • Dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
  • Possuir sistema de iluminação de emergência.

13.5.2.4 Vasos de pressão instalados em ambientes abertos devem atender aos seguintes requisitos:

  • Dispor de 2 saídas amplas, permanentemente desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
  • Dispor de acesso fácil e seguro para atividades de operação, inspeção e manutenção;
  • Dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
  • Possuir sistema de iluminação de emergência.

Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto nos subitens acima, deve seguir o que diz o subitem 13.5.2.5: “devem ser adotadas medidas formais complementares de segurança que permitam a atenuação dos riscos”.

Operação

É necessário seguir algumas medidas para garantir segurança durante a operação de equipamentos que trabalham sob pressão, como é o caso de alguns vasos de pressão. Essas medidas estão dispostas no item 13.5.3, da NR 13.

13.5.3.1 Todo vaso de pressão categoria I ou II deve possuir manual de operação, onde estiver instalado, em língua portuguesa e em local de fácil acesso aos operadores, contendo, no mínimo:

  • Procedimentos de partidas e paradas;
  • Procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
  • Procedimentos para situações de emergência;
  • Procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio ambiente.

Capacitação de Operador

Segundo o item B do Anexo I, os vasos de pressão de categoria I e II devem ter sua operação feita por um profissional que possua Treinamento de Segurança em Operação de Unidades de Processos.

É considerado profissional com Treinamento de Segurança em Operação de Unidades de Processos, aquele que satisfazer as seguintes condições:

  • Possuir certificado de Treinamento de Segurança em Operação de Unidades de Processos expedido por instituição competente para o treinamento e comprovação de prática profissional supervisionada;
  • Possuir experiência comprovada na operação de vasos de pressão das categorias I ou II por pelo menos 2 anos antes da vigência da norma aprovada pela Portaria SSST N.º 23, de dezembro de 1994.

Para realizar o treinamento é necessário cumprir os seguintes requisitos:

  • Ter concluído o ensino médio;
  • Possuir prática profissional supervisionada com duração de 300 horas na operação de unidades de processo que possuam vasos de pressão de categorias I ou II.

O Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo deve, obrigatoriamente:

  • Ser supervisionado tecnicamente por PH;
  • Ser ministrado por profissionais capacitados;
  • Obedecer ao currículo proposto no item B2 do Anexo I;
  • Ocorrer com acompanhamento da prática profissional;
  • Ser exclusivamente na modalidade presencial;
  • Ter carga horária mínima de 40 horas.

O estabelecimento que for realizada a prática profissional supervisionada deve informar, quando requerido pela representação sindical da categoria predominante:

  • Período de realização;
  • Entidade, empregador ou profissional responsável pelo treinamento;
  • Relação dos participantes.

É necessário, também, realizar treinamento de reciclagem para atualização dos conhecimentos dos operadores em algumas ocasiões, quando:

  • Ocorrer modificações no equipamento;
  • Ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, envolvendo a operação do equipamento;
  • Houver recorrência de incidentes.

A prática profissional obrigatória é realizada após a conclusão de todo o conteúdo programático.

Conteúdo programático
1. Noções de física aplicada5. Instrumentação
2. Noções de química aplicada6. Operação da Unidade
3. Inspeção e manutenção de equipamentos e registros7. Legislação e normalização
4. Equipamentos de processo

5 Tubulações

Pela própria definição do glossário da NR 13, tubulação é conjunto de linhas, incluindo seus acessórios, projetadas por códigos específicos, destinadas ao transporte de fluidos entre equipamentos de uma mesma unidade de uma empresa dotada de caldeiras ou vasos de pressão.

As tubulações são classificadas em três grandes grupos:

  • Pipe: Para conduzir fluidos de um local para o outro, em uma mesma planta;
  • Tubing: Para troca de calor ou conduzir pulsos, sinais, etc;
  • Dutos: Para condução entre plantas.

Para que seja enquadrada na NR 13, uma tubulação deve, obrigatoriamente, estar ligada a caldeiras ou vasos de pressão e, ainda, transportar fluidos classe A ou B, de acordo com as definições de 13.5.1.2, da NR 13.

Dispositivos de segurança obrigatórios

As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir dispositivos de segurança conforme os critérios do código de projeto utilizado, ou em atendimento às recomendações de estudo de análises de cenários de falhas.

Além dos dispositivos de segurança, as tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir indicador de pressão de operação, conforme definido no projeto de processo e instrumentação.

Identificação

As tubulações e sistemas de tubulação devem ser identificados conforme padronização formalmente instituída pelo estabelecimento onde estejam instaladas e devem ser sinalizadas conforme a Norma Regulamentadora n.º 26.

A NR 26, por sua vez, estabelece que as tubulações devem ser identificadas por cores, mas não estabelece critérios mais específicos. Para tal, devem ser utilizadas as NBRs em vigor.

Documentos obrigatórios

O item de número 13.6.1.4 informa quais os documentos o estabelecimento que possua tubulações que estejam enquadrados na NR, deve possuir:

  • Especificações aplicáveis às tubulações ou sistemas, tais como se ela é aérea, enterrada, elevada, o material, o diâmetro, o SCH, se é isolada, se é pintada, etc. Tais informações são necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção;
  • Plano de inspeção, responsável por especificar o detalhamento do que será realizado, nas inspeções da tubulação;
  • Programa de inspeção, que define a periodicidade das ações a serem realizadas;
  • Fluxograma de engenharia, diagrama indicando o fluxo do processo com os equipamentos, tubulações, acessórios e malhas de controle de instrumentação;
  • Projeto de alteração ou reparo (PAR);
  • Relatório de inspeção de segurança;
  • Registro de segurança;

6 Tanques metálicos de armazenamento

Para ser considerado um tanque metálico enquadrado na NR 13, necessário que o mesmo não seja enterrado, tenha com fundo apoiado sobre o solo, com diâmetro externo maior do que 3 m (três metros), capacidade nominal maior do que 20.000 l (vinte mil litros), e que contenha fluidos de classe A ou B, conforme a alínea a) do subitem 13.5.1.2, da NR 13.

Dispositivos de segurança obrigatórios

Os tanques devem possuir dispositivos de segurança contra sobrepressão e vácuo conforme os critérios do código de projeto utilizado, ou em atendimento às recomendações de estudo de análises de cenários de falhas.

Além disso, os tanques devem possuir instrumentação de controle conforme definido no projeto de processo e instrumentação.

Documentos obrigatórios

De acordo com o 13.7.1.4 da NR 13, os estabelecimentos que possuam tanques metálicos, devem possuir os seguintes documentos atualizados:

  • Folha de dados, com especificações necessárias ao planejamento e execução da sua inspeção;
  • Desenho geral;
  • Projeto de alteração ou reparo (PAR);
  • Relatório de inspeção de segurança;
  • Registro de segurança.

7 Inspeção de segurança

O que é?

A inspeção de segurança refere-se a uma série de procedimentos pré-determinados, com o objetivo de avaliar a operação e integridade estrutural dos equipamentos para detectar quaisquer problemas que ofereçam riscos aos operadores.

Importância

Empresas que possuem equipamentos que apresentam riscos à preservação da vida, como também ao meio ambiente, devem realizar inspeções de segurança, seguindo as normas vigentes em nosso país, que têm o objetivo de regulamentar as medidas de saúde e segurança no trabalho.

Com a NR 13 não é diferente. Nela há diversos itens que tratam a respeito da Inspeção, caso queira consultar o item específico de acordo com o equipamento, aqui está uma lista para facilitar a busca:

  • 13.4.4 Inspeção de segurança de caldeiras
  • 13.5.4 Inspeção de segurança de vasos de pressão
  • 13.6.3 Inspeção de segurança de tubulações
  • 13.7.3 Inspeção de segurança de tanques

As inspeções existem por uma razão: garantir a segurança de maneira preventiva, antes que algo acarrete um acidente que poderia ter sido evitado. Mas qual o propósito de realizar uma inspeção?

  • Detectar falhas estruturais e operacionais;
  • Detectar condições que oferecem riscos;
  • Ampliar o interesse a respeito de sua própria segurança, meio ambiente e saúde;
  • Corrigir métodos e demais problemas verificados que atrapalham o trabalho tanto do equipamento quanto do operador;
  • Orientar sobre as medidas preventivas de segurança;
  • Garantir a segurança de operadores, patrimônios e civis;
  • Estar em conformidade com a legislação em vigor.

Impacto nas empresas

Realizando uma inspeção é possível gerar um impacto positivo considerável em uma empresa. Além de prevenir possíveis acidentes, há, também, outros fatores, tais como:

  • Prevenção e redução de acidentes por problemas no equipamento ou falha de operação;
  • Elevação da produtividade;
  • Reduzir autuações, multas, penalidades e interdições;
  • Reduzir encargos trabalhistas;
  • Reduzir danos ao patrimônio;

Tipos de inspeção

Conforme a NR 13, há quatro tipos de inspeção:

Inspeção de segurança inicial: executada no equipamento novo, montado no local definitivo de instalação e antes de sua entrada em operação.

Inspeção de segurança periódica: inspeção executada durante a vida útil de um equipamento, com critérios e periodicidades determinados por PH, respeitados os intervalos máximos estabelecidos nesta Norma.

Inspeção de segurança extraordinária: executada devido a ocorrências que possam afetar a condição física do equipamento, tais como hibernação prolongada, mudança de locação, surgimento de deformações inesperadas, choques mecânicos de grande impacto ou vazamentos, entre outros, envolvendo caldeiras, vasos de pressão e tubulações, com abrangência definida por PH.

Inspeção extraordinária especial: inspeção aplicada para vasos de pressão construídos sem código de projeto que compreende, impreterivelmente:

  • Levantamento dimensional dos elementos de retenção de pressão que não possuem equação de projeto em códigos reconhecidos, como tampos nervurados, flanges, conexões, transições cônicas, entre outros;
  • Caracterização de materiais de fabricação através de ensaios, ou admissão dos menores limites de resistência presentes nos códigos de projeto, para cada tipo de material/liga (aço ao carbono, aço inox etc.);
  • Avaliação de integridade estrutural por metodologia complementar, análise de tensões, adequação ao uso ou similares, de acordo com critérios de aceitação de códigos internacionais de referência;
  • Adoção de sobre espessura de corrosão para os componentes avaliados, que permitam o monitoramento de vida residual;
  • Dimensionamento de reforços estruturais, quando necessário, através da elaboração de projeto de alteração.

SPIE

O Anexo II da NR 13 trata dos requisitos para certificação de Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos, ou, apenas, SPIE. O SPIE é vantajoso para grandes empresas que possuem um número muito grande de equipamentos. Apenas cerca de 65 empresas possuem certificação SPIE, atualmente.

Isso significa que a empresa possui pessoal ou setor específico para realizar sua própria inspeção, mas, para isso, é necessário que a empresa seja certificada por Organismos de Certificação de Produto (OCP) acreditados pela CGCRE/INMETRO, que avaliarão, por meio de auditorias, os seguintes requisitos:

  • existência de pessoal próprio da empresa onde estão instalados os equipamentos, com dedicação exclusiva a atividades de inspeção, avaliação de integridade e vida residual, com formação, qualificação e treinamento para preservação da segurança;
  • mão de obra contratada para ensaios não destrutivos certificada segundo regulamentação vigente e, para outros serviços de caráter eventual;
  • serviço de inspeção de equipamentos proposto com um responsável pelo seu gerenciamento formalmente designado para esta função;
  • existência de pelo menos 1 PH;
  • existência de condições para manutenção de arquivo técnico atualizado, necessário ao atendimento da NR 13, assim como mecanismos para distribuição de informações quando requeridas;
  • existência de procedimentos escritos para as principais atividades executadas;
  • existência de aparelhagem condizente com a execução das atividades propostas;
  • cumprimento mínimo da programação de inspeção.

Inspeções por equipamento

A norma possui itens específicos para cada equipamento, quando se trata de inspeções, uma vez que cada tipo possui características específicas. Conheça, a seguir, um pouco sobre o que a NR 13 diz sobre as inspeções de cada um deles.

Inspeção em caldeira

13.4.4.1 “devem ser submetidas a inspeções de segurança inicial, periódica ou extraordinária.”

O item 13.4.4.3 exige que a caldeiras passem, obrigatoriamente, por Teste Hidrostático em sua fase de fabricação. Caso não tenha comprovação documental de que esse teste tenha sido realizado, o item 13.4.4.3.1 informa que:

  • Para caldeiras fabricadas ou importadas a partir de 28 de abril de 2014, o teste deve ser feito durante inspeção inicial;
  • Para caldeiras em operação antes de 28 de abril de 2014 a execução do teste fica a critério do PH e, caso necessária, deve ser realizada até a próxima inspeção interna.

A periodicidade da inspeção das caldeiras é definida no item 13.4.4.4, onde determina os prazos:

  • 12 meses para caldeiras de categoria A e B;
  • 15 meses para caldeiras de recuperação de álcalis;

Quando a empresa possui SPIE, a periodicidade é diferente, e está definida do item 13.4.4.5:

  • 24 meses para caldeiras de recuperação de álcalis;
  • 24 meses para caldeiras de categoria B;
  • 30 meses para caldeiras de categoria A.

13.4.4.12 “a inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades:”

  • Sempre que o equipamento for danificado de forma que comprometa a segurança;
  • Quando o equipamento for submetido a reparos ou alterações capazes de alterar sua condição de segurança;
  • Antes de ser recolocada em funcionamento, após mais de 6 meses inativa;
  • Quando houver alteração do local de instalação.

Inspeção em vaso de pressão

13.5.4.1 “devem ser submetidos a inspeções de segurança inicial, periódica e extraordinária.”

Também devem ser submetidos a Teste Hidrostático, conforme indicado no item 13.5.4.3. Caso não tenham passado, devem seguir os mesmos requisitos já abordados para caldeiras, conforme item 13.5.4.3.1.

A inspeção periódica, constituída por exames externo e interno, deve ter sua periodicidade definida por PH, mediante a condição operacional do vaso de pressão. Contudo, A NR 13 estabelece prazos máximos de inspeção que podem ser estabelecidos, conforme tabelas a seguir:

  • Estabelecimentos que não possuem SPIE:
CategoriaExame externoExame interno
I1 ano3 anos
II2 anos4 anos
III3 anos6 anos
IV4 anos8 anos
V5 anos10 anos
  • Estabelecimentos que possuem SPIE:
CategoriaExame externoExame interno
I3 anos6 anos
II4 anos8 anos
III5 anos10 anos
IV6 anos12 anos
V7 anosa critério

13.5.4.11 “a inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas seguintes oportunidades”.

  • Sempre que o equipamento for danificado de forma que comprometa a segurança;
  • Quando o equipamento for submetido a reparos ou alterações capazes de alterar sua condição de segurança;
  • Antes de ser recolocado em funcionamento, após mais de 12 meses inativo;
  • Quando houver alteração do local de instalação, exceto para vasos móveis.

Inspeção em tubulações

As tubulações, também, devem passar por inspeções. A periodicidade, assim como todos os outros equipamentos, é estipulada pelo PH e deve atender aos prazos máximos da inspeção interna da caldeira ou vaso mais crítico ligado à tubulação.

13.6.3.7 “deve ser executada inspeção extraordinária nas seguintes situações:”

  • Sempre que a tubulação for danificada de forma que comprometa a segurança;
  • Quando for submetida a reparo provisório ou alterações significativas, capazes de alterar a contenção de fluido;
  • Antes de ser recolocada em funcionamento, após mais de 24 meses inativa.

Inspeção em tanques metálicos

Conforme o item 13.7.3.3 “os intervalos de inspeção de segurança periódica dos tanques devem atender aos prazos estabelecidos em programa de inspeção formalmente instituído pelo empregador”.

13.7.3.5 “deve ser executada inspeção extraordinária nas seguintes situações”:

  • Sempre que o equipamento for danificado de forma que comprometa a segurança;
  • Quando for submetido a reparo provisório ou alterações significativas que alterem sua capacidade de contenção de fluido;
  • Antes de ser recolocado e funcionamento, após mais de 24 meses inativo;
  • Quando houver alteração do local de instalação.

Tendo em vista a extensão e complexidade da NR 13, não apenas como um texto regulamentador, mas, principalmente, devido à complexidade dos equipamentos aos quais ela diz respeito, dificilmente as empresas (indústrias, principalmente) têm à disposição colaboradores que tenham um conhecimento profundo do assunto.

Sendo assim, é ideal que as empresas tenham sempre parceiros (geralmente, na forma de contratação de serviços), com conhecimento profundo da NR 13, fazendo com que a empresa esteja sempre em total conformidade com a legislação em vigor.


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