Curso online de operador de caldeira: o que precisa estar anexado ao certificado
A NR-13 define quem é operador de caldeira em um item só, e a definição tem duas partes. A segunda acontece dentro da planta.
Neste artigo
Quem procura curso online de operador de caldeira já resolveu a parte fácil da decisão. A pergunta que decide a pasta do operador vem depois da matrícula: com o certificado emitido, o que ainda falta para a planta demonstrar que aquela pessoa é operador de caldeira para efeito da NR-13? O Anexo I responde em um item só, e a resposta tem duas partes.
A definição de operador tem duas partes
O item 1.1 do Anexo I estabelece que é considerado operador de caldeira quem cumprir uma de duas condições. A primeira, na alínea "a", exige duas coisas somadas: certificado de treinamento de segurança na operação de caldeiras expedido por instituição competente e comprovação de prática profissional supervisionada, conforme o item 1.5. O certificado é metade da condição, e a outra metade não é emitida por escola nenhuma.
A prática do item 1.5 é feita na própria caldeira que o profissional irá operar, precisa ser documentada e tem duração mínima de oitenta horas para caldeiras de categoria A ou sessenta horas para caldeiras de categoria B. O item 1.8 acrescenta a ordem: a prática vem depois de concluído todo o conteúdo programático do item 1.9, inclusive nos casos de aproveitamento de treinamentos entre organizações.
O certificado antigo continua reconhecido
A alínea "b" do mesmo item 1.1 reconhece quem possui certificado de treinamento de segurança na operação de caldeiras previsto na NR-13 aprovada pela Portaria SSMT nº 02, de 8 de maio de 1984, ou pela Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994. Antes de abrir turma nova para um operador antigo de casa, vale procurar o documento no arquivo do departamento pessoal.
Quando o que falta é a evidência da prática, o documento de perguntas e respostas da NR-13 publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na referência aos itens 1.5 e 2.6 do Anexo I, admite que a empresa a evidencie em certificados, listas de presença ou quaisquer documentos idôneos. O caminho existe, mas ele depende de registro feito na época.
Há ainda um pedido de informação previsto para essa etapa. O item 1.6 determina que o estabelecimento onde a prática for realizada informe, quando requerido pela representação sindical da categoria profissional predominante, o período de realização, a entidade, o empregador ou o profissional responsável pelo treinamento e a relação dos participantes. São três dados que só existem se alguém os anotou enquanto a prática acontecia.
O que muda quando a parte teórica é online
O item 1.3.1 permite que o treinamento de segurança na operação de caldeiras seja realizado sob a forma de ensino a distância. O item 1.3.2 fecha a porta da leitura fácil: a adoção do EaD não elide a alínea "d" do item 1.3, que manda integrar o treinamento com a prática profissional supervisionada. Um curso de caldeira online resolve a carga horária teórica, e deixa intacta a parte que acontece na planta.
Exames complementares não estão no Anexo I
O item 1.2 traz um pré-requisito, e só um: o atestado de conclusão do ensino médio para participação como aluno. Não há, no Anexo I, exigência de exame complementar para ingresso no treinamento de operador de caldeira. Se a planta pede exame ocupacional antes de liberar a pessoa para a função, isso vem de outra frente de saúde e segurança do trabalho e não substitui nem dispensa o que o Anexo I lista.
O que a NR-13 lista, pelo item 1.3, é supervisão técnica de PLH, instrutores com proficiência no assunto, o currículo mínimo do item 1.9, integração com a prática, carga horária mínima de quarenta horas e formas de avaliação de aprendizagem. É essa lista que aparece na conferência documental, e é por ela que a pasta do operador é montada.
Onde essa pasta é aberta
Na inspeção de segurança, o exame de documentação do equipamento passa pelo comprobatório de treinamento e da prática profissional supervisionada dos operadores, junto do prontuário, do registro de segurança e dos certificados de calibração dos instrumentos de segurança. A inspeção encontra a lacuna, e não a preenche: pelo item 13.1.2, o empregador é o responsável pela adoção das medidas determinadas na norma.
A Artemec ministra o treinamento de formação de operador de caldeira e, na avaliação de conformidade, confere a documentação dos operadores junto de todos os demais itens da NR-13 aplicáveis ao equipamento. O que não está atendido volta como recomendação registrada, com prazo e responsável pela execução, na forma do item 13.3.8.2. É a diferença entre saber que falta documento e ter a data em que ele vai existir.
Referência normativa: consulte a NR-13 vigente publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O enquadramento definitivo de cada equipamento e a escolha de exames e testes dependem da análise do Profissional Legalmente Habilitado (PLH) e dos códigos aplicáveis.
O que compõe a condição de operador de caldeira
Escolaridade
Atestado de conclusão do ensino médio, pré-requisito do item 1.2 do Anexo I.
Conteúdo
Currículo mínimo do item 1.9 e carga horária mínima de quarenta horas.
Avaliação
Forma de avaliação de aprendizagem estabelecida pelo treinamento, alínea 'f' do item 1.3.
Certificado
Emitido por instituição competente, ou o certificado previsto nas portarias de 1984 e 1994.
Prática documentada
Oitenta horas em caldeira de categoria A ou sessenta horas em categoria B, na própria caldeira que vai operar.
Ordem
A prática acontece depois de todo o conteúdo programático, inclusive em aproveitamento entre organizações.
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Curso de caldeira online é aceito pela NR-13?
Sim. O item 1.3.1 do Anexo I permite o treinamento sob a forma de ensino a distância. O item 1.3.2 mantém a exigência de integração com a prática profissional supervisionada, que é feita na caldeira que a pessoa irá operar.
Exames complementares são exigidos para o operador de caldeira?
O Anexo I estabelece um pré-requisito para participação como aluno, no item 1.2: o atestado de conclusão do ensino médio. Exame complementar não aparece ali como condição do treinamento previsto na NR-13.
O certificado de operador de caldeira vence em cinco anos?
A NR-13 não fixa validade genérica. O item 1.7 do Anexo I determina atualização dos conhecimentos quando ocorrer modificação na caldeira, acidente ou incidente de alto potencial envolvendo a operação, ou recorrência de incidentes.
A prática pode começar antes de terminar as aulas?
O item 1.8 determina que a prática profissional supervisionada obrigatória seja realizada após a conclusão de todo o conteúdo programático previsto no item 1.9, inclusive nos casos de aproveitamento de treinamentos entre organizações.
Fale com a Artemec
Envie a relação dos operadores e a categoria de cada caldeira para conferirmos o que já está comprovado e o que falta documentar.

