Treinamento de operação de caldeiras: quem pode estar no controle enquanto ela opera
O item que trata da operação da caldeira não fala de curso. Fala de condição de funcionamento, e ela vale enquanto o equipamento estiver operando.
Neste artigo
Treinamento de operação de caldeiras costuma entrar no planejamento como item de capacitação, ao lado dos treinamentos anuais de segurança. Na NR-13 ele aparece em outro lugar. O item 13.4.3.3 determina que toda caldeira esteja, obrigatoriamente, sob operação e controle de operador de caldeira. É condição de funcionamento do equipamento, e não item de programa de treinamento.
A definição de operador está no Anexo I
O item 13.4.3.4 remete ao item 1.1 do Anexo I para dizer quem é considerado operador de caldeira. E o item 1.1 pede o certificado de treinamento de segurança na operação de caldeiras somado à comprovação da prática profissional supervisionada, ou o certificado previsto nas versões da norma aprovadas pelas portarias de 1984 e 1994. Quem está no painel sem cumprir uma dessas condições não é operador de caldeira para efeito da norma, por mais experiência que tenha na função.
A norma nomeia a falta
A alínea "f" do item 13.3.1 lista, entre as situações que constituem condição de grave e iminente risco, a operação de caldeira em desacordo com o item 13.4.3.3. Ou seja, caldeira operando sem operador nas condições do Anexo I é uma situação que a própria NR-13 já classificou, e a classificação não depende de interpretação de quem fizer a fiscalização.
Isso desloca o assunto de lugar no planejamento. Item de grave e iminente risco muda de fila: a resposta acontece no dia em que ele é constatado, e não na próxima parada programada.
É a escala que dimensiona a turma
Como a exigência acompanha a operação da caldeira, o número de pessoas que precisam estar nessa condição não sai do número de caldeiras. Sai do regime de turnos, das férias, dos afastamentos e da cobertura de fim de semana e de feriado. Uma planta com uma única caldeira operando em três turnos precisa de mais de um operador na condição do item 1.1, e precisa de folga na escala para não ficar descoberta.
O prazo também é diferente do que a expectativa sugere. Além das quarenta horas mínimas de conteúdo do item 1.3, cada pessoa passa pela prática profissional supervisionada do item 1.5, feita na própria caldeira que vai operar, documentada, com oitenta horas para caldeira de categoria A ou sessenta horas para categoria B. A categoria vem do item 13.4.1.1, pela pressão de operação: categoria A a partir de 1.960 kPa, categoria B acima de 60 kPa e abaixo desse valor. Montar cobertura de escala é planejamento de meses.
O operador assina o registro de segurança
Há um detalhe do texto que costuma passar despercebido e que amarra a capacitação à documentação. A alínea "b" do item 13.4.1.8 determina que, nas ocorrências de inspeções de segurança anotadas no registro de segurança da caldeira, constem a condição operacional, o nome legível e a assinatura do PLH e do operador de caldeira presente na ocasião da inspeção.
No registro de segurança do vaso de pressão, o item 13.5.1.7 pede, na mesma situação, o nome legível e a assinatura do PLH. A assinatura do operador é uma exigência da caldeira. Quem monta o livro sabe o que isso significa na prática: a condição do operador aparece dentro do próprio registro, na linha de cada inspeção.
O treinamento é uma das três exigências da subseção
A subseção 13.4.3, segurança na operação de caldeiras, tem três exigências. O item 13.4.3.1 pede manual de operação atualizado, em língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, com procedimentos de partidas e paradas, procedimentos e parâmetros operacionais de rotina, procedimentos para situações de emergência e procedimentos gerais de segurança, saúde e preservação do meio ambiente. O item 13.4.3.2 exige controle da qualidade da água e tratamentos que compatibilizem suas propriedades com os parâmetros de operação definidos pelo fabricante. O item 13.4.3.3 exige o operador.
Nenhuma das três é resolvida pela inspeção de segurança, que é a subseção seguinte, 13.4.4. Contratar inspeção é essencial e cobre uma parte da norma. A operação da caldeira é obrigação própria do empregador, na forma do item 13.1.2, e é conferida à parte.
A Artemec já atendeu mais de 600 empresas e avalia todos os itens da NR-13 aplicáveis ao equipamento, incluindo os da segurança na operação. O que estiver aberto volta como recomendação registrada, com prazo e responsável pela execução, como determina o item 13.3.8.2, e não como observação solta no fim do relatório.
Referência normativa: consulte a NR-13 vigente publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. O enquadramento definitivo de cada equipamento e a escolha de exames e testes dependem da análise do Profissional Legalmente Habilitado (PLH) e dos códigos aplicáveis.
Sequência para dimensionar a cobertura de operadores
Categoria de cada caldeira
Pressão de operação define categoria A ou B, pelo item 13.4.1.1, e a duração da prática.
Regime de operação
Turnos, fins de semana, feriados e paradas programadas de cada caldeira.
Cobertura
Férias, afastamentos e rotatividade, para a escala não ficar descoberta.
Situação atual da equipe
Quem já cumpre o item 1.1 do Anexo I, com certificado e prática comprovada.
Calendário
Quarenta horas de conteúdo mais oitenta ou sessenta horas de prática por pessoa, na própria caldeira.
Registro
Documentação da prática e assinatura do operador presente nas inspeções, pelo item 13.4.1.8.
Formação e inspeção de caldeiras
Requisitos da formação
Pré-requisito, currículo, avaliação e prática da turma de operador.
Conheça o serviçoO que a planta comprova
A documentação de quem opera, do lado do empregador.
Ler artigoConformidade de caldeiras
Documentação, operação e inspeção verificadas item a item.
Conheça o serviçoInspeção de caldeiras
Histórico, integridade e próximos prazos.
Conheça o serviçoPerguntas frequentes
Caldeira automatizada dispensa operador de caldeira?
O item 13.4.3.3 determina que toda caldeira esteja sob operação e controle de operador de caldeira, sem abrir exceção por grau de automação. A alínea 'f' do item 13.3.1 trata a operação em desacordo com esse item como condição de grave e iminente risco.
Quantos operadores capacitados a planta precisa ter?
A norma não fixa número. Ela exige que a caldeira esteja sob operação e controle de operador de caldeira enquanto opera, então o dimensionamento sai do regime de turnos e da necessidade de cobertura da escala.
Quem está fazendo a prática supervisionada já pode operar sozinho?
A prática profissional supervisionada é definida na NR-13 como a atividade desenvolvida com acompanhamento e supervisão de outro profissional ou instrutor com domínio das atividades. A condição de operador do item 1.1 se completa com o certificado somado à comprovação dessa prática.
A inspeção de segurança resolve a parte de operação?
A segurança na operação é a subseção 13.4.3 e a inspeção de segurança é a 13.4.4. O relatório pode apontar o item não atendido, mas o cumprimento é do empregador, conforme o item 13.1.2.
Fale com a Artemec
Envie a escala de operação e a categoria de cada caldeira para conferirmos a cobertura de operadores e o que falta documentar.

